Cena de cinema

Lei sobre direitos autorais permite superar decisão definitiva contra o Ecad

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20 de fevereiro de 2024, 17h52

As ações que o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) ajuizou contra a rede de cinemas Cinemark após a entrada em vigor da Lei 9.610/1998 podem levar à condenação da empresa ao pagamento de direitos autorais. E esse resultado pode ser alcançado mesmo que represente a superação de uma sentença definitiva anterior que vetou a cobrança.

Rede de cinemas Cinemark não paga direitos autorais de músicas desde 1997

Essa conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo Ecad em um dos processos que ela apresentou contra a rede de cinemas.

A entidade e a empresa travam uma batalha na Justiça, em diversos estados e há quase 30 anos, sobre a necessidade de pagamento de direitos autorais pelas músicas das trilhas sonoras dos filmes.

Até o momento, a cobrança não é feita porque, em 1997, a rede de cinemas obteve no Rio de Janeiro uma decisão judicial que reconheceu que o Ecad não tinha legitimidade para exigir essa obrigação.

No ano seguinte, porém, entrou em vigor a Lei 9.610/1998, que acabou com a dúvida ao autorizar o Ecad a atuar como substituto processual dos titulares dos direitos a eles vinculados — e, portanto, fazer a cobrança.

O Ecad, então, passou a ajuizar ações em diversos estados para fazer a cobrança, já de acordo com a nova lei. Esses processos, porém, vinham sendo derrubados para não ofender a decisão definitiva obtida pela rede Cinemark no Rio.

Agora, por 3 votos a 2, a 4ª Turma do STJ entendeu que não haverá ofensa à coisa julgada se a Justiça brasileira concluir que a cobrança dos direitos autorais pelo Ecad é cabível, de acordo com a lei atualmente em vigor.

O provimento do recurso especial devolve o caso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) para que analise fatos e provas e determine se haverá ou não ofensa à coisa julgada.

Coisa julgada
O caso vai voltar ao TJ-SC porque, a princípio, a corte extinguiu o processo do Ecad contra o Cinemark, de modo a evitar a ofensa à coisa julgada no processo que afastou a cobrança.

A decisão definitiva obtida pelo Cinemark no Rio de Janeiro pode ser estendida aos demais processos ajuizados pelo Ecad porque tem as mesmas partes, além de identidade de causa de pedir e pedido.

Em ao menos uma oportunidade, o próprio STJ referendou essa posição. Isso aconteceu em julgamento da 3ª Turma, em 2018, em um processo do Ecad contra o Cinemark ajuizado na Bahia.

Voto vencedor do ministro Raul Araújo destacou que seria injusto manter uma rede de cinema imune da cobrança após a nova lei

Pode superar
O voto vencedor na 4ª Turma foi do relator da matéria, ministro Raul Araújo, acompanhado pelos ministros Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha.

Para Araújo, a entrada em vigor da Lei 9.610/1998 instituiu um novo regime jurídico de proteção dos direitos autorais, o que deu ao Ecad a possibilidade de propor ações e pedir a cobrança à rede Cinemark.

Nessa hipótese, caberia a flexibilização e até mesmo a superação da coisa julgada. “Ao admitir o contrário, se estaria conferindo aplicação futura a uma lei revogada”, disse o relator.

A ministra Isabel Gallotti afirmou que seria uma grave distorção do mercado permitir que apenas um cinema do país ficasse livre de pagar as contribuições devidas ao Ecad, de forma indefinida e à revelia de mudança substancial na lei.

Ao desempatar a votação, o ministro João Otávio de Noronha destacou que a decisão definitiva na qual teria se formado a coisa julgada extinguiu a ação sem resolver o mérito, já que declarou que o Ecad era parte ilegítima para a cobrança.

“Aqui não podemos fugir da razoabilidade. Vamos ter uma decisão que propicia a uma única empresa não contribuir com direitos autorais, enquanto as demais recolhem. Isso dá um diferencial de mercado que não parece razoável.”

Fatos e provas
Ficaram vencidos os ministros Marco Buzzi e Antonio Carlos Ferreira. Para o primeiro, rever toda a questão implica analisar fatos e provas sobre a formação ou não da coisa julgada, uma medida incabível no STJ.

Já o ministro Antonio Carlos Ferreira, que invadiu o mérito do caso em seu voto-vista, a ação em Santa Catarina repetiu outra demanda ajuizada pelo Ecad, em São Paulo, já com a atual lei em vigor, na qual o pedido de condenação do Cinemark foi julgado improcedente. Esse caso tema também foi citado no voto divergente do ministro Buzzi, lido em data anterior.

REsp 1.799.345

*Texto alterado às 11h23 de 21/02/2024 para inclusão de informações

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