Não incide CDC em relação entre concessionária de serviço público e banco
9 de maio de 2024, 13h48
Na relação entre uma empresa concessionária de serviço público pertencente a um grande grupo econômico e um banco, não existe qualquer tipo de vulnerabilidade que autorize a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Com essa conclusão, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência do CDC para julgar um conflito entre uma distribuidora de energia e um banco. A votação foi unânime.
A ação foi proposta para impedir a instituição financeira de fazer movimentações na conta corrente da empresa. Os valores foram retidos pelo banco autorização, para amortizar dívidas milionárias que estavam vencidas.
Nos seguidos negócios firmados entre ambas, o banco autorizou expressamente a transferência de seus recursos na hipótese de inadimplemento da obrigação, o que veio a acontecer.
Derrotada nas instâncias ordinárias, a concessionária recorreu ao STJ apontando a incidência do CDC ao caso, o que lhe seria benéfico por reconhecer seu grau de vulnerabilidade frente ao banco, que lhe teria “surrupiado arbitrariamente” valores depositados em conta.
Relator, o ministro Antonio Carlos Ferreira observou que as características dos negócios realizados entre empresa e banco não permitem reconhecer qualquer tipo de vulnerabilidade que possibilite a incidência do CDC.
Vulnerabilidade nenhuma
Na prática, o STJ vem admitindo a aplicabilidade das regras consumeristas em disputas entre empresas, mas desde que comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor.
A concessionária, no entanto, não pode ser considerada vulnerável. Parte de grande grupo econômico, ela movimentou cerca de R$ 200 milhões e forneceu reiteradas autorizações para o banco reter dinheiro em caso de inadimplemento.
“Não se pode reconhecer, por nenhum viés, que exista algum tipo de vulnerabilidade que autorize a incidência do Código de Defesa do Consumidor”, apontou.
A conclusão final da 4ª Turma do STJ foi de que não há ilícito a ser reparado. O recurso especial teve parcial provimento somente para reduzir o valor dos honorários sucumbenciais para 5% sobre o valor atualizado da causa.
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REsp 1.802.569
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