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STJ nega indenização a afetados por hidrelétrica que extraíam argila ilegalmente

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10 de maio de 2024, 8h24

Quem explora ilegalmente recursos ambientais não faz jus a indenização em caso de desapropriação direta ou indireta. Pelo contrário, deve ser responsabilizado administrativa, civil e penalmente pelo eventual dano ambiental causado e pela apropriação ilegítima de bem público.

Construção de hidrelétrica teria afetado a exploração ilegal de argila

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por pessoas que se disseram afetadas negativamente pela construção de uma usina hidrelétrica na área onde elas faziam exploração de argila.

Os autores da ação alegaram que houve desapropriação indireta. Com a implantação da usina, eles teriam sofrido prejuízo porque foram obrigados a interromper a exploração mineral e, por consequência, fechar a olaria onde faziam e vendiam tijolos de argila.

O Tribunal de Justiça de Tocantins negou a indenização por dois motivos. Primeiro porque a área onde a exploração era feita foi classificada como faixa de segurança do reservatório. Portanto, não foi afetada pelo empreendimento.

Segundo porque os autores não tinham permissão do poder público para fazer a exploração de argila. Assim, sequer é possível que eles continuem exercendo a atividade. Relator do recurso na 2ª Turma, o ministro Herman Benjamin manteve a conclusão do TJ-TO.

“Seria o cúmulo do absurdo jurídico o Estado ser obrigado a ressarcir quem lesa o patrimônio da nação e das gerações futuras. Não custa lembrar que o ordenamento brasileiro a ninguém confere direito de se beneficiar de sua própria torpeza ou de comportamento proibido.”

Além disso, a jurisprudência entende que a falta de autorização para atividade de extração mineral não constitui mera irregularidade, mas plena ilicitude. A votação foi unânime.

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REsp 1.735.610

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