bloqueio de bens

STF autoriza delatado a acessar delação para descobrir valores já ressarcidos

Autor

29 de março de 2024, 17h45

Com o objetivo de descobrir quanto os executivos da Odebrecht já devolveram à União e à Petrobras por danos causados em esquema de corrupção, o ex-ministro da Fazenda e da Casa Civil Antonio Palocci terá direito a acessar os acordos de delação premiada por eles assinados.

Após condenação anulada, Antonio Palocci segue com bens bloqueados até R$ 37,2 milhões

A conclusão é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que por maioria de 4 votos a 1, concedeu o pedido feito por Palocci, em julgamento virtual encerrado em 9 de março.

As delações foram firmadas no âmbito de uma das ações da finada “lava jato”, com a acusação de que a Odebrecht teria pago propina ao PT por meio de empresas offshore para atuar em favor do grupo em contratações da Petrobras.

A ação teve 15 réus, onze dos quais firmaram acordo de delação premiada — Palocci não foi um deles. Treze acabaram condenados por corrupção passiva e lavagem de dinheiro pelo então juiz federal Sergio Moro.

A condenação foi anulada pelo Superior Tribunal de Justiça em 2021, já que parte do dinheiro movimentado ilegalmente teria sido usado para abastecer campanhas eleitorais. Com isso, a ação foi deslocada para a Justiça Eleitoral do Distrito Federal.

Ao receber o caso, o juiz eleitoral validou todos os atos decisórios não meritórios e instrutórios praticados por Moro, o que incluiu o bloqueio de bens dos denunciados, com o objetivo de assegurar o ressarcimento dos danos causados.

Palocci continuou com constrição patrimonial limitada ao valor total do dano, que, segundo a acusação, é de R$ 37,2 milhões.

Para a defesa do ex-ministro, feita pelos advogados Tracy Reinaldet, Matteus Macedo e Leandro Oss-Emer, o valor bloqueado deve sofrer o desconto de todo o ressarcimento já feito por ocasião dos acordos de delação premiada.

E esse montante só pode ser mensurado se o delatado acessar os acordos firmados pelos delatores. O pedido foi enviado ao Supremo Tribunal Federal.

Delação não é prova

Relator da petição, o ministro Luiz Edson Fachin foi contra dar acesso a essas informações. Para ele, o sigilo deve ser mantido para preservar os direitos assegurados ao colaborador e para garantir o êxito das investigações.

Em sua análise, a defesa tem direito a acessar elementos de prova já devidamente incorporados à investigação e que digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Informações passadas por delatores, conforme a jurisprudência do Supremo, não são consideradas provas, mas apenas meios de obtenção de provas. Logo, não incidiria ao caso a Súmula 14 da corte.

O enunciado diz que é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Para Fachin, caberia a Palocci fazer o pedido referente aos valores bloqueados diretamente ao juízo da causa, na Justiça Eleitoral. Ficou vencido isoladamente no julgamento pelo Plenário virtual do STF.

Acesso liberado

Abriu a divergência vencedora o ministro Gilmar Mendes, para quem o acesso aos dados das delações é possível, desde que o delatado seja efetivamente incriminado por elas e que essa medida não frustre diligências que ainda estejam pendentes.

“Se houve acordo de colaboração premiada, já homologado judicialmente, e em seus termos anexos há declarações de delator em que se incriminem terceiros, deve-se assegurar a efetividade dos termos da Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal”, disse.

Votou da mesma forma o ministro Nunes Marques, que destacou que, no caso, há elemento de prova apontado que se mostra relevante ao exercício do direito de defesa de Palocci.

“Embora o equacionamento definitivo do montante da indenização a ser suportada pelo agravante caiba ao juízo da execução da pena, tal circunstância não afasta o direito de acesso aos elementos de prova necessários ao pleno exercício do direito de defesa pela parte, a ser garantido por esta Corte, à luz da Súmula Vinculante 14. ”

Formaram a maioria com eles os ministros Dias Toffoli e André Mendonça.

Clique aqui para ler o voto do ministro Luiz Edson Fachin
Clique aqui para ler o voto do ministro Gilmar Mendes
Clique aqui para ler o voto do ministro Nunes Marques
Pet 10.180

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!