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Supremo tem cinco votos pela constitucionalidade da Lei das Estatais

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8 de maio de 2024, 18h47

O Supremo Tribunal Federal retomou nesta quarta-feira (8/5) o julgamento sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) que restringem a nomeação para cargos de direção nas empresas públicas.

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Julgamento será retomado no Plenário do Supremo nesta quinta-feira (9/5)

Há até o momento cinco votos validando os dispositivos da norma que foram questionados e dois que consideram parte da lei inconstitucional. Prevalece a divergência aberta pelo ministro André Mendonça.

A restrição para cargos públicos diz respeito a ministros de Estado, secretários estaduais, secretários municipais, dirigentes estatutários de partidos políticos, parlamentares, representantes do órgão regulador ao qual a empresa esteja sujeita e ocupantes de funções especiais ou de direção e assessoramento superior na administração pública.

O tribunal também discute o prazo de quarentena de 36 meses para que os ministros de Estado, secretários, dirigentes e políticos assumam cargos nas estatais.

O julgamento será retomado nesta quinta-feira (9/5). Se mais algum integrante da corte acompanhar Mendonça, será derrubada a decisão liminar do ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) que suspendeu trechos da Lei das Estatais.

A análise começou em março de 2023, mas foi suspensa duas vezes por pedidos de vista.

Voto do relator

A ação direta de inconstitucionalidade em julgamento foi ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB). Segundo a agremiação, o artigo 17, parágrafo 2º, incisos I e II, da Lei das Estatais impede a atuação de profissionais com habilidades e experiências necessárias para as finalidades públicas das empresas, além de barrar a livre concorrência de candidatos preparados.

Em seu voto, Lewandowski, relator da matéria, argumentou que a lei extrapolou nas vedações à indicação de executivos de estatais. O ministro suspendeu, em decisão monocrática, os trechos da norma que restringem as nomeações.

Ainda segundo o ministro, as restrições violam o princípio da isonomia e o preceito, essencial em uma democracia, segundo o qual ninguém pode ser privado de direitos por motivo de convicção política (artigo 5º, caput e VIII, da Constituição). Uma restrição do tipo só poderia ser estabelecida pelo texto constitucional, e não por lei, entendeu ele.

As vedações também desrespeitam o direito à igualdade, que determina a ampla acessibilidade a cargos, empregos e funções públicos (artigo 37, I, da Constituição), segundo Lewandowski. Para ele, tal garantia somente admite o estabelecimento de requisitos positivos, e não negativos, de qualificação técnico-profissional compatíveis com o seu exercício.

O ministro conferiu interpretação conforme à Constituição ao inciso II do parágrafo 2° do artigo 17 para estabelecer que a proibição de militantes de partidos políticos serem indicados para a direção de estatais limita-se àquelas pessoas que ainda participam da estrutura decisória de alguma legenda ou de trabalho vinculado a organização, estruturação ou realização de campanha eleitoral.

Dino concorda em parte

Ao acompanhar Lewandowski, o ministro Flávio Dino entendeu que se as restrições à atuação de integrantes do Legislativo e do Judiciário nas estatais constam na Constituição, vedações envolvendo o Executivo também deveriam estar no texto constitucional, e não em lei infraconstitucional.

“Não podemos ter um sistema de vedações para o Legislativo e Judiciário, mas para o Executivo ter outro”, afirmou o ministro.

Ainda segundo ele, a norma, na prática, demoniza a participação política nas empresas.

“Não existe canonização por concurso público e não existe demonização pela participação na política. Portanto, é falsa a ideia de que qualquer indicação ‘técnica’ resultará em um padrão mais alto de probidade do que uma indicação política.”

“O inciso II é insuscetível de salvação, porque diz que um cidadão ou cidadã participar da vida democrática do seu país o inabilita para exercer uma função pública. Em que país do Planeta Terra existe esse exotismo?”, questionou.

Quanto ao inciso I do parágrafo 2º do artigo 17, Dino deu interpretação conforme à Constituição para vedar apenas que ministros de Estado assumam estatal supervisionada pela pasta que chefiavam ou que representante de órgão regulador assuma empresa pública que estava sujeita a esse mesmo órgão.

Divergência

Ao divergir do relator, Mendonça afirmou que os dispositivos previstos na Lei das Estatais garantem uma boa governança, diminuem a possibilidade de casos de corrupção e impedem conflitos de interesse.

“Os dispositivos em questão não só foram editados em atenção a reclamos da sociedade brasileira, mas também em função de padrões de governança pública e, de modo especial, da própria governança das estatais no mundo todo.”

O ministro também argumentou que a lei está em consonância com os “standards internacionais” de governança pública. Ainda segundo ele, a norma privilegia os princípios da moralidade, da impessoalidade, da eficiência e da transparência.

“Após a Lei das Estatais, houve uma mudança de comportamento em termos de eficiência. Temos uma redução significativa de situação de risco de corrupção. O melhor remédio contra a corrupção é a prevenção. Temos uma dificuldade natural de, no âmbito de um processo judicial ou administrativo, levar a cabo condenações, sob o risco de se fazer não justiça, mas justiçamento”, afirmou o magistrado.

O ministro Dias Toffoli acompanhou Mendonça, mas com a ressalva de que a decisão não deve atingir nomeações feitas no período entre a decisão de Lewandowski e a conclusão do julgamento no Supremo. Ele já foi seguido por cinco magistrados nesse ponto.

O ministro Nunes Marques também acompanhou Mendonça com a ressalva feita por Toffoli. E propôs que a quarentena prevista na lei seja diminuída de 36 para 21 meses. Os ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso também acompanharam Mendonça com a ressalva de Toffoli.

Para Nunes Marques, a lei tem como finalidade evitar interferências e conflitos de interesse de natureza política na administração de empresas públicas e sociedades de economia mista.

“As empresas estatais saem necessariamente em desvantagem tanto na seara da eficiência como da ética. E eficiência é afetada por diversos fatores: ela sofre importantes limitações nos processos de contratação e dispensa de serviços e pessoas, a direção é constantemente modificada ao sabor das mudanças dos governos; os gestores nem sempre são recrutados por critério de competência e os conselhos de administração, quando existem, são frequentemente preenchidos segundo critérios políticos.”

ADI 7.331

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