Rindo à toa

STF anula decisão que tirou do ar vídeos de humorista que satirizam político

 

7 de maio de 2024, 21h45

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, anulou decisão do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina (PE) que havia determinado a exclusão do Instagram de vídeos de um humorista. Nas publicações, o artista ironizou pedidos de aplausos na Câmara de Vereadores local.

Para Gilmar Mendes, manifestação do pensamento deve ser preservada

O ministro analisou reclamação apresentada pelo humorista e repórter independente Robério Aguiar Galdino, que divulgou diversos temas relativos à Câmara de Vereadores de Petrolina em página humorística, atualmente desativada. Galdino recorreu da decisão judicial que, ao atender ao pedido de um vereador, determinou a remoção dos vídeos da rede social.

Na reclamação, o humorista alegou que a determinação violou decisões do STF contra a prática de atos estatais que configurem censura prévia à atividade jornalística. A argumentação se refere ao julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, em que a Lei de Imprensa foi considerada incompatível com a Constituição de 1988; e à análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.451, na qual dispositivos da Lei das Eleições que vedavam sátiras a candidatos foram declarados inconstitucionais.

Liberdade de expressão

Ao examinar o caso dos autos, o ministro Gilmar Mendes entendeu que o fato de o artista criticar pessoa pública, por meio de sátiras humorísticas, não autoriza a interferência prévia do Poder Judiciário para proibir as postagens, sob pena de afronta à liberdade de expressão.

“Entendo que a veiculação dos vídeos (objeto da ação) pelo reclamante em suas plataformas digitais, sobretudo em razão da proposta humorística evidente, com sátiras pejorativas a diversas pessoas públicas que não só o reclamante, ocorreram dentro dos parâmetros normais”, afirmou o ministro.

O relator lembrou ainda que a Constituição proíbe, de forma expressa, a censura, e que as liberdades de informação, de imprensa e de manifestação do pensamento em geral sempre devem ser preservadas. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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RCL 62.509

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