TRF-4 aplica nova LIA e manda ação de improbidade da 'lava jato' ao RJ
19 de março de 2024, 10h32
A ação para a aplicação das sanções por improbidade administrativa deve ser ajuizada no local onde ocorreu o dano ou da pessoa jurídica prejudicada. A norma pode ser aplicada de ofício aos processos anteriores à sua entrada em vigor.
Com esse entendimento, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou sentença de primeiro grau em ação de improbidade ajuizada contra empreiteiras e seus executivos por danos causados à Petrobras e à União.
O colegiado aplicou o artigo 17, parágrafo 4º-A da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), que foi inserido pela chamada “nova LIA” (Lei 14.230/2021). Com isso, o processo sai do Paraná será enviado à Justiça Federal do Rio de Janeiro, para tramitação.
Finada ‘lava jato’
O processo é decorrente da apuração da finada “lava jato” sobre irregularidades praticadas por empreiteiras e seus executivos no âmbito da Petrobras, com pagamento de propina e fraude em processos licitatórios.
Houve o ajuizamento de uma ação civil pública pelo Ministério Público Federal, em que empresas e empresários foram condenados ao pagamento de indenização de mais de R$ 380 milhões — condenação que acabou anulada em 2020.
Em outra ação conexa, empresas de montagem e óleo e gás foram condenadas a ressarcir a União por atos de improbidade no âmbito da Petrobras, mas a Justiça Federal paranaense afastou dano à petrolífera pela suposta formação de cartel.
Uma terceira ação foi ajuizada com pedido cautelar de indisponibilidade patrimonial contra essas empresas, com o objetivo de reservar R$ 205,2 milhões relacionados à dimensão econômica do dano e da corrupção praticados em um dos contratos investigados.
A Justiça Federal chegou a decretar a indisponibilidade de bens, mas a ação acabou extinta sem resolução de mérito porque, na ação principal, não houve condenação em relação a esse contrato específico.
A União, Petrobras e Ministério Público Federal recorreram, com pedido para manter a indisponibilidade de bens. Foi nesse momento que o TRF-4 teve a oportunidade de analisar as alterações na lei relativas à competência de julgamento.
Aplica-se agora
Relator, o desembargador federal Cândido Leal Júnior levou o caso à 2ª Seção do TRF-4 para uniformizar a questão e propôs a aplicação imediata da redação do artigo 17, parágrafo 4º-A da LIA ao caso.
Isso é possível porque o artigo 43 do Código de Processo Civil fixa que, distribuída a petição inicial, torna-se irrelevante a modificação para fins de competência para julgamento, exceto quando a competência absoluta for alterada.
Em sua análise, nessa exceção se enquadra exatamente a mudança causada pela nova LIA. A mudança de competência deve ser declarada de ofício, sendo de conhecimento em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme diz o CPC.
“Não se trata de aplicação retroativa, mas, sim, de aplicação imediata aos processos em curso, uma vez que ocorrida alteração em regra de competência absoluta. Portanto, a manutenção do processo em trâmite em juízo incompetente revela-se prejudicial ao próprio andamento da ação de improbidade administrativa”, disse.
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Apelação Cível 5045015-79.2015.4.04.7000
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