Dinheiro das empresas

Não há prova de dano patrimonial à Petrobras por cartel de empreiteiras, diz juíza

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21 de maio de 2023, 15h45

Não há provas de que os valores que um cartel de empreiteiras pagou de propina para o então diretor de Abastecimento da Petrobras, Paulo Roberto Costa, para fraudar licitações pertenciam à petrolífera.

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Petrobras pediu ressarcimento por danos morais e patrimoniais causados por cartel

Com esse entendimento, a juíza Luciana da Veiga Oliveira, da 3ª Vara Federal de Curitiba, negou pedido da Petrobras de ressarcimento dos danos patrimoniais decorrentes da atuação ilícita e conjunta de empreiteiras na busca por contratos.

A ação é decorrente de apuração da finada “lava jato” que resultou, em outra ação civil pública, na condenação de empresas e empresários ao ressarcimento de R$ 380 milhões. Para evitar a dupla punição, o processo não foi conhecido em relação a essa porção dos acusados.

No que restou, a juíza julgou parcialmente procedente a ação para condenar a MPE Montagens e a SOG Óleo e Gás por coparticipação em atos de improbidade administrativa praticados por Paulo Roberto Costa em quatro contratos firmados com a Petrobras. Costa morreu agosto de 2022.

As condenadas terão de pagar multas de R$ 31,4 milhões e R$ 26,1 milhões, respectivamente, em favor da União. Apesar disso, escaparam dos pedidos de compensação por dano moral coletivo e ressarcimento por dano econômico.

Um dos pedidos, de dano moral coletivo, foi feito pelo Ministério Público Federal nos memoriais finais e não foi considerado pela juíza. O outro, de danos morais pela Petrobras, deixou de ser uma possibilidade graças às inovações na Lei de Improbidade Administrativa promovidas pela Lei 14.230/2021.

Em ambos os casos, a magistrada destacou que MPF e Petrobras estão livres para pleitear o pagamento dos danos morais por ação civil pública (no caso da tutela do patrimônio da sociedade de economia mista) ou por ação ordinária (no caso de dano individual).

Restou a possibilidade de ressarcimento pelo dano material causado à Petrobras pelo pagamento de propinas a Paulo Roberto Costa. Esse prejuízo, segundo a juíza, não existe porque não há provas de que o dinheiro das propinas era de propriedade da petrolífera.

O que ocorreu foi que a Petrobras remunerou as empresas integrantes do cartel de maneira lícita pelos serviços prestados de acordo com os valores acordados em cada contrato. O dinheiro ingressava no patrimônio jurídico e econômico delas, a partir do capital circulante.

A partir daí, as empreiteiras e Paulo Roberto Costa definiam o pagamento de propina de maneira casuística, em valores nominais, à base bruta aproximada de 1% do valor dos contratos. Não há como afirmar que o dinheiro usado era de propriedade da Petrobras.

“No caso concreto, não é válida a premissa de que os valores que as empreiteiras disponibilizaram para o enriquecimento de Paulo Roberto Costa e outros pertenciam à Petrobras. Não integravam juridicamente o patrimônio da estatal, tampouco pertenciam ao erário. Eram fração do capital privado das empreiteiras, que diretamente afetavam o balanço patrimonial delas”, explicou.

“Nessa perspectiva, a comprovação de que houve pagamento de vantagem ilícita, à conta das empreiteiras, com o enriquecimento de agentes públicos, não se traduz em lesão patrimonial ao erário; tais condutas (saídas) operaram em redução do capital de giro (ativo circulante) das empreiteiras”, acrescentou a juíza.

A conclusão é de que o enriquecimento ilícito de Paulo Roberto Costa foi custeado pelas empreiteiras e, assim, não produziu afetação direta comprovada no patrimônio da estatal. “Portanto, não configurou lesão ao patrimônio econômico da Petrobras”.

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Processo 5027001-47.2015.4.04.7000

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