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Atraso no pagamento das custas não afasta direito a queixa-crime

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7 de março de 2024, 10h32

O pagamento das custas processuais fora do prazo de seis meses estipulado na lei não gera a decadência do direito de ajuizar uma queixa-crime, nem pode causar a extinção da punibilidade do réu.

Arthur Lira não pagou custas processuais, nem foi intimado a tempo

Essa conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que mandou a Justiça do Distrito Federal retomar o trâmite de uma ação penal privada ajuizada pelo presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), contra o senador Renan Calheiros (MDB-AL).

A queixa-crime foi ajuizada por causa de comentários feitos por Calheiros sobre Lira em julho de 2022, e que teriam configurado crimes contra a honra. As falas do senador renderam outras ações, que estão suspensas porque devem tramitar no Supremo Tribunal Federal.

No caso específico apreciado pelo STJ, os comentários foram feitos em 28 de julho. Lira ajuizou a queixa-crime no dia seguinte, mas não pagou as custas processuais, nem foi intimado para tanto. Assim, só fez o pagamento em 24 de março de 2023, quase oito meses depois.

Isso significa que, nos seis meses desde o suposto crime, Lira não exerceu direito de queixa. Segundo os artigos 103 do Código Penal e 34 do Código de Processo Penal, isso leva à decadência desse direito.

Acórdão reformado

Essa foi a posição adotada pela Justiça do DF, que extinguiu a punibilidade de Renan. Relator no STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior reformou o acórdão e foi acompanhado por maioria de votos.

Para ele, o atraso no recolhimento das custas não gera a decadência da queixa-crime, apenas impede a prática de atos e diligências no processo, conforme fixa o artigo 806 do CPP.

“A queixa foi apresentada no prazo decadencial de seis meses. O juízo, ao verificar falta de pagamento do preparo, não deu oportunidade de sanear o vício. É descabida a extinção de punibilidade”, analisou o ministro.

O relator foi acompanhado pelos ministros Antonio Saldanha Palheiro e Teorodo Silva Santos, além do desembargador convocado Jesuíno Rissato.

Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Rogerio Schietti. Para ele, o recolhimento das custas faz parte da exigência que o Estado faz para que o cidadão exercite excepcionalmente a pretensão de punir alguém por um crime.

Assim, a irregularidade que não venha a ser sanada no prazo decadencial acaba se transformando em impedimento para seguimento da ação penal privada.

“Ação penal privada é uma excepcionalidade e muitas vezes movida por interesses pessoais, de modo que não cabe ao Poder Judiciário suprir deficiências ou omissões da parte em adimplir algumas exigências feitas pelo Código de Processo Penal”, disse Schietti.

REsp 2.101.738

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