A ver navios

Advogados perdem honorários não cobrados após rescisória derrubar ação principal

Autor

7 de março de 2024, 8h24

Os advogados que venceram uma ação judicial em favor de uma rádio contra a União não poderão cobrar honorários de sucumbência porque a sentença foi derrubada em uma ação rescisória da qual eles não participaram.

Último voto, do ministro Herman Benjamin, entendeu incabíveis os embargos de divergência

A situação peculiar foi relatada pela revista eletrônica Consultor Jurídico e poderia ter uma reviravolta se a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendesse que merecia ser julgada em embargos de divergência.

No entanto, nesta quarta-feira (6/3) o colegiado decidiu que esses embargos são incabíveis. A questão é técnica: o recurso só poderia ser julgado se a parte embargante comprovasse que outros órgãos do STJ já decidiram de maneira distinta em casos idênticos.

O julgamento foi retomado com voto-vista do ministro Herman Benjamin, que tinha o poder de empatar a votação — nesse caso, caberia à presidente Maria Thereza de Assis Moura desempatar — ou confirmar a maioria.

Ele entendeu que os embargos de divergência são incabíveis e, assim, formou maioria com o relator, ministro Og Fernandes, e os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha.

O que ocorreu

A ação inicial foi ajuizada em favor de uma rádio para cobrar indenização da União pela extinção da outorga concedida para exploração de radiodifusão.

Em 1994, a rádio venceu o processo. A determinação foi de apurar o valor da indenização em momento posterior, na chamada liquidação da sentença. A partir desse montante, seria possível estabelecer os honorários de sucumbência a serem pagos aos advogados da parte vencedora.

A ação se tornou definitiva em 2002. Sete anos depois, quando já estava em andamento a liquidação da sentença, a União conseguiu derrubar a condenação por meio de ação rescisória. Em razão dessa decisão, em 2012 o juízo da vara federal declarou extinta a liquidação da sentença que estava em curso.

A decisão deixou os advogados a verem navios, já que eles não participaram da ação rescisória, seja como parte ou como advogados da rádio.

O caminho escolhido pelos causídicos foi recorrer contra a decisão da vara federal. Eles alegaram que a liquidação poderia ser extinta apenas no que dizia respeito à rádio, mas não quanto aos honorários.

Porém, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e o próprio STJ, em acórdão da 1ª Turma, negaram provimento aos apelos por entenderem que o pedido deveria ser feito na rescisória ou em processo próprio.

Ministro Raul Araújo propôs admitir os embargos diante da gravidade da situação

Embargos de divergência

A última cartada dos advogados foi o julgamento dos embargos de divergência, instrumento usado para resolver diferenças de posições entre os colegiados do STJ.

À Corte Especial, os advogados alegaram que o acórdão da 1ª Turma sobre o caso determinou ser dispensável a participação do advogado na ação rescisória, ainda que sua verba honorária seja afetada.

Eles apresentaram como acórdão paradigma um caso da 3ª Turma segundo o qual é preciso propor a rescisória contra a parte vencedora da ação a ser rescindida e também contra os advogados detentores da verba honorária.

A maioria vencedora, entretanto, entendeu que não existe similitude fática entre esses casos. O acórdão da 1ª Turma diz que o caso deveria ser resolvido na própria rescisória ou por ação própria. Não trata, portanto, da necessidade de incluir na rescisória os advogados da parte vencedora.

Abriu a divergência o ministro Raul Araújo, para quem há similitude fática suficiente. Ele ficou vencido, ao lado dos ministros Mauro Campbell, Antonio Carlos Ferreira e Humberto Martins.

Para Araújo, a gravidade da situação recomenda uma análise menos rigorosa do cabimento dos embargos. Isso porque se a rescisória não foi ajuizada também contra os advogados que têm direito aos honorários de sucumbência, esse direito não pode ser afetado pelo resultado do julgamento. Com isso, a liquidação da sentença seguiria apenas em relação aos honorários advocatícios, que teriam de ser pagos pela União, apesar de já não haver condenação a indenizar a rádio.

EREsp 1.724.768

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!