Luta até o fim

STJ avalia caso de advogados que perderam honorários por causa de ação rescisória

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7 de fevereiro de 2024, 19h09

Está em julgamento na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça o caso dos advogados que, dez anos após vencerem uma ação judicial em favor de uma rádio, descobriram que não poderiam cobrar honorários de sucumbência porque a sentença foi derrubada em ação rescisória.

Advogados lutam para manter liquidação da sentença na parte que diz respeito aos honorários

A situação tem peculiaridades e foi considerada grave pelos ministros da casa. A discussão que resta é técnica: decidir se o problema pode ser resolvido por meio do julgamento de embargos de divergência no âmbito do STJ.

O tema dividiu a Corte Especial. Até o momento, cinco ministros entenderam que não cabe o conhecimento dos embargos de divergência e outros quatro votaram por seu cabimento. Pediu vista o ministro Herman Benjamin.

O que ocorreu
A ação inicial foi ajuizada em favor de uma rádio para cobrar indenização da União pela extinção da outorga concedida para exploração de radiodifusão.

Em 1994, a rádio venceu o processo. A determinação foi de apurar o valor da indenização em momento posterior, na chamada liquidação da sentença.

A partir desse montante, seria possível estabelecer os honorários de sucumbência a serem pagos pelos advogados da parte vencedora.

Reviravolta
A ação se tornou definitiva em 2002. Em 2009, quando já estava em andamento a liquidação da sentença, a União conseguiu derrubar a condenação por meio de ação rescisória.

Em razão dessa decisão, em 2012 o juízo da vara federal declarou extinta a liquidação da sentença que estava em curso.

A decisão deixou os advogados a verem navios, já que eles não participaram da ação rescisória, seja como parte ou como advogados da rádio. O caminho escolhido pelos causídicos foi recorrer contra a decisão da vara federal. Eles alegaram que a liquidação poderia ser extinta apenas no que dizia respeito à rádio, mas não quanto aos honorários.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e o próprio STJ, em acórdão da 1ª Turma, negaram provimento aos apelos por entenderem que o pedido deveria ser feito na rescisória ou em processo próprio.

Embargos de divergência
A última cartada dos advogados é o julgamento dos embargos de divergência, instrumento usado para resolver diferenças de posições entre os colegiados do STJ.

Esse julgamento só é possível se a parte embargante comprova que há similitude fática entre o acórdão que é embargado e outros julgados por colegiados diferentes do tribunal.

À Corte Especial, os advogados alegaram que o acórdão da 1ª Turma entendeu ser dispensável a participação do advogado na ação rescisória, ainda que sua verba honorária seja afetada.

Eles apresentaram como acórdão paradigma um caso da 3ª Turma segundo o qual é preciso propor a rescisória contra a parte vencedora da ação a ser rescindida e também contra os advogados detentores da verba honorária.

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Similitude?
Relator dos embargos, o ministro Og Fernandes entende que não há similitude fática suficiente para permitir o julgamento.

Para ele, o acórdão da 1ª Turma diz que o caso deveria ser resolvido na própria rescisória ou por ação própria. Não trata, portanto, da necessidade de incluir na rescisória os advogados da parte vencedora.

Abriu a divergência o ministro Raul Araújo, para quem há similitude fática suficiente. Ele sustentou que a gravidade da situação recomenda uma análise menos rigorosa do cabimento dos embargos.

Em sua visão, se a rescisória não foi ajuizada também contra os advogados que têm direito aos honorários de sucumbência, esse direito não pode ser afetado pelo resultado do julgamento.

Placar dividido
A solução proposta por Raul Araújo é conhecer dos embargos e julgá-los procedentes para dar provimento ao recurso especial dos advogados.

Com isso, a liquidação da sentença seguiria apenas em relação aos honorários advocatícios, que teriam de ser pagos pela União, apesar de já não haver condenação a indenizar a rádio.

Até o momento, seguiram essa posição os ministros Mauro Campbell, Antonio Carlos Ferreira e Humberto Martins.

Por outro lado, votaram por não conhecer dos embargos, além do relator, os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha.

EREsp 1.724.768

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