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STJ rejeita recurso por improbidade em obras do estádio do Corinthians

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10 de maio de 2024, 11h45

Por unanimidade de votos, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial do Ministério Público de São Paulo que visava a condenação dos envolvidos na concessão de benefícios fiscais para a construção do estádio do Corinthians.

Estádio do Corinthians foi construído para receber jogos da Copa do Mundo de 2014

O julgamento ocorreu em 2 de abril e o acórdão foi publicado nesta sexta-feira (10/5). Apenas uma parte do recurso foi conhecida. O restante esbarrou em óbices recursais e não chegou a ser analisado pelo colegiado.

O caso trata do sancionamento da Lei municipal 15.413/2011, que buscou viabilizar a construção de um estádio na zona leste de São Paulo para a abertura da Copa do Mundo de 2014.

A tese do MP-SP é de que o então prefeito Gilberto Kassab propôs e sancionou a lei para dar ares de legalidade a uma renúncia fiscal direcionada a beneficiar empresas pré-determinadas. A medida teria violado os princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade.

Benefícios fiscais

A norma permitiu que empresas interessadas recebessem até 60% do valor investido na obra do estádio na forma de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento (CIDs), que serviriam para abater o pagamento de ISS e IPTU próprios ou mesmo de terceiros.

Houve, ainda, a suspensão da cobrança de ISS. A ação também teve como alvo duas empresas de investimento criadas especialmente para investir na arena, além do Sport Club Corinthians (dono do estádio) e da Odebrecht (executora da obra).

Segundo o MP-SP, o prejuízo aos cofres públicos foi de R$ 420 milhões. Tanto a sentença como o Tribunal de Justiça de São Paulo afastaram a ocorrência de improbidade administrativa.

Súmula 7

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o benefício fiscal estava condicionado à finalização da obra, de maneira a proteger o erário, e que não houve ofensa ao Código Tributário Nacional ou à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Essa conclusão só poderia ser afastada pelo STJ mediante análise de fatos e provas, medida que é vedada pela Súmula 7.

O colegiado julgou o recurso no ponto em que o MP-SP sustentou que o TJ-SP teria se omitido em analisar se a Lei 15.413/2011 tinha destinatário certo, se houve ofensa à LRF e se houve frustração de licitação em relação à escolha do destinatário do benefício fiscal.

A conclusão é de que não houve essa omissão. Todos os pontos foram analisados e julgados nas instâncias ordinárias.

“Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida”, disse o ministro Herman Benjamin, relator.

REsp 1.938.562

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