Alhos e bugalhos

ANPP não configura bom comportamento para fins de reabilitação criminal, diz STJ

Autor

11 de janeiro de 2024, 14h32

O fato de o acordo de não persecução penal (ANPP) não gerar reincidência ou maus antecedentes não necessariamente implica o reconhecimento de “bom comportamento público e privado”, para fins de reabilitação criminal, conforme estabelecido no artigo 94, II, do Código Penal.

Acordo aperto de mãos

ANPP não assegura bom comportamento do réu para fins de reabilitação

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou recurso especial de um homem contra acórdão que lhe negou reabilitação criminal.

A reabilitação é uma medida de política criminal que visa facilitar a reintegração do condenado na sociedade, com a revogação de efeitos secundários da pena e a reabilitação de direitos. Para obtê-la, o apenado deve, nos dois anos após a extinção ou término de cumprimento da pena, ter tido domicílio no Brasil; ter dado demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; e ter ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstrado a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou ter exibido documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida, conforme o artigo 94 do Código Penal.

Um homem pediu reabilitação criminal, argumentando que o indiciamento por estelionato seguido por um ANPP não deveria ser considerado como antecedente criminal desfavorável para impedir o benefício por condenação anterior. Ele também sustentou que foi localizado em todas as ocasiões em que foi demandado no curso do inquérito, demonstrando que seu domicílio permanecia no país. Porém, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que os requisitos não estavam presentes e negou o pedido.

O relator do caso no STJ, ministro Ribeiro Dantas, apontou que a celebração de ANPP não tem como consequência o reconhecimento de “bom comportamento público e privado”, que justificasse a reabilitação criminal — mesmo que o acordo não gere reincidência ou maus antecedentes.

“O termo ‘bom comportamento público e privado’, constante no artigo 94, II, do Código Penal, refere-se à conduta social e moral de um indivíduo, tanto em suas interações públicas quanto privadas. Ele engloba ações éticas, respeitosas e socialmente aceitáveis em todas as áreas da vida, independentemente de estar em um ambiente público, onde outras pessoas estão presentes, ou em situações privadas, mais íntimas e pessoais”, avaliou Ribeiro Dantas.

Para o magistrado, o fato de o réu ter sido indiciado por estelionato majorado por fraude eletrônica (para recebimento indevido do auxílio emergencial) pode ser considerado como justificativa para negar o pedido de reabilitação por falta de “bom comportamento”.

Clique aqui para ler a decisão
REsp 2.059.742

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!