Se não é proibido...

ANPP pode ser oferecido em processos da Justiça Militar, decide STF

 

6 de maio de 2024, 17h52

O acordo de não persecução penal (ANPP) pode ser oferecido em processos da Justiça Militar, segundo o entendimento fixado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Por unanimidade, o colegiado entendeu que, como não há proibição expressa, o instituto, que visa a reduzir sanções penais, pode ser aplicado em processos criminais militares. A decisão foi tomada em sessão virtual.

O ministro Edson Fachin foi o relator do Habeas Corpus no Supremo

O ANPP é um ajuste celebrado entre o Ministério Público e a pessoa investigada, e foi instituído pelo pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019) nos casos de crimes menos graves. Para isso, a pessoa deve confessar a prática dos delitos e cumprir determinadas condições legais e as ajustadas entre as partes, evitando a continuidade do processo. O acordo tem de ser validado por um juiz e, se for integralmente cumprido, é decretado o fim da possibilidade de punição.

O caso dos autos é referente a dois réus civis detidos na Estação Meteorológica de Maceió, que, apesar de desativada, está sob a responsabilidade do Exército. Em depoimento, eles afirmaram ter entrado no local apenas para colher jacas e pescar. Os dois foram condenados a penas de seis e sete meses de detenção, respectivamente, pelo delito de ingresso clandestino em área militar.

A Defensoria Pública da União, que representou os dois réus, pediu que fosse oferecido o ANPP, mas a Justiça Militar negou o pedido com o argumento de que o instituto não é cabível em ações penais iniciadas antes da vigência do pacote “anticrime”. No Superior Tribunal Militar, o pedido foi novamente negado, dessa vez com o fundamento de que não havia previsão legal expressa para processos penais militares.

Ampla defesa

Em seu voto pela concessão do pedido de Habeas Corpus, o ministro Edson Fachin, relator da matéria, reconheceu a possibilidade de oferecimento do ANPP. A seu ver, negar de forma genérica a um investigado na Justiça Militar a chance de celebrar o acordo contraria os princípios do contraditório, da ampla defesa, da duração razoável do processo e da celeridade processual.

Quanto ao argumento de que não há previsão legal para a aplicação do ANPP aos crimes militares, o ministro destacou que o Código de Processo Penal Militar, além de não tratar do assunto, estabelece que eventuais omissões serão resolvidas pela legislação comum.

O relator observou ainda que a denúncia foi oferecida em 2022, após a vigência do pacote “anticrime”, e que a defesa manifestou interesse na celebração do acordo em sua primeira manifestação no processo. A Procuradoria-Geral da República, em parecer, também considera viável a aplicação do ANPP em crimes militares.

Assim, o colegiado determinou ao juízo de primeira instância que permita ao Ministério Público oferecer aos réus o acordo, se preenchidos os requisitos legais. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler o voto de Fachin 
HC 232.254

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