Instituição beneficiária

Juízo da execução penal deve escolher instituição para receber valores de ANPP

 

1 de março de 2024, 17h34

É competência do juízo da execução penal — e não do Ministério Público — a escolha da instituição que deve receber valores definidos em acordo de não persecução penal (ANPP).

Dinheiro, reais, real, imposto

Acordo de não persecução penal é uma espécie de negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado

O pagamento de determinado valor em dinheiro é uma das possíveis condições impostas ao investigado para formalização do acordo, além da reparação do dano à vítima e da prestação de serviços à comunidade, entre outras.

O entendimento foi estabelecido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso do Ministério Público de Minas Gerais, que pretendia decidir sobre a instituição beneficiária dos recursos.

Como o MP é o responsável por fazer a proposta do ANPP, o recorrente argumentou que também ele deveria escolher para qual instituição seria doado o dinheiro, competência que estaria estabelecida expressamente em legislação estadual de Minas.

Relator do recurso no STJ, o ministro Ribeiro Dantas explicou que, embora caiba ao MP a propositura do ANPP, a partir de sua análise discricionária como titular da ação penal, compete ao juízo da execução penal definir qual instituição receberá a prestação pecuniária estabelecida no acordo, nos termos do artigo 28-A, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP).

Ribeiro Dantas lembrou que, em decisão recente na ADI 6.305, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 28-A do CPP, dispositivo que foi introduzido no código por meio da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

“Dessa forma, entendo que o acórdão não viola o disposto no artigo 28-A, IV, do CPP, mas com ele se conforma”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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AREsp 2.419.790

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