Entendimento do Supremo

Por conexão com 'calicute', TRF-2 nega trancar ação penal contra Cabral

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18 de abril de 2024, 19h21

Por entender que há conexão do processo “boca de lobo” com o “calicute”, ambos desdobramentos da falecida “lava jato” do Rio de Janeiro, a 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou Habeas Corpus do ex-governador Sérgio Cabral para trancar a ação penal.

TRF-2 entendeu que ação contra Sérgio Cabral deve correr na Justiça Federal

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal no caso “boca de lobo”, entre 2007 e 2014 Cabral recebeu propinas e fez repasses para Luiz Fernando Pezão enquanto este era secretário de Obras do estado e, depois, vice-governador. O processo “calicute” investiga irregularidades na mesma pasta do governo fluminense.

Além da incompetência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio, a defesa de Cabral sustentou a falta de justa causa para o prosseguimento da ação, uma vez que a condenação de Pezão foi anulada pelo TRF-2 com o entendimento de que a sentença havia sido baseada apenas nas declarações de delatores.

A relatora do caso, desembargadora Simone Schreiber, apontou que “há justa causa para a continuidade da ação penal em que Sérgio Cabral é réu, considerando os elementos de materialidade, autoria e culpabilidade que embasam a denúncia”.

A magistrada também rejeitou o pedido de declaração de incompetência por entender que há, no caso, conexão com a “calicute”, que também envolve contratação de obras públicas e sobre a qual o Supremo Tribunal Federal já se manifestou declarando a competência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio.

Decisões do STF

No final de 2021, a 2ª Turma do STF declarou a incompetência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio para processar e julgar sete ações penais relativas às “operações ponto final, fatura exposta, ressonância e S.O.S”, desdobramentos da “lava jato” fluminense, além de inquérito que apura se Jacob Barata Filho praticou corrupção.

O relator dos casos, ministro Gilmar Mendes, entendeu que a perpetuação da competência da 7ª Vara do Rio nos casos da “lava jato” no estado encontra uma interrupção de sua legitimidade entre a “operação calicute” e as “operações ponto final e fatura exposta”, que atinge as “operações ressonância e S.O.S”.

Primeiro, de acordo com o magistrado, porque não há conexão intersubjetiva e instrumental entre a “operação calicute” e as demais. Afinal, as imputações pressupõem locais, pessoas e contratos licitatórios distintos, sendo que a primeira investiga crimes na Secretaria estadual de Obras do Rio; a “ponto final”, delitos no setor de transportes; e “fatura exposta, ressonância e S.O.S”, crimes na Secretaria estadual de Saúde e no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia.

Segundo, porque o vínculo entre a “operação calicute” e as outras está nas delações premiadas do doleiro Álvaro Novis e do ex-subsecretário estadual de Saúde Cesar Romero. No entanto, o STF já decidiu que “a colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, não constitui critério de determinação, de modificação ou de concentração da competência” (Questão de Ordem no Inquérito 4.130).

Gilmar ainda apontou que, conforme precedentes do STF, “a existência de uma única organização criminosa, estruturada em núcleos de atuação no desiderato de praticar delitos, não importa, necessariamente, no processo e julgamento conjunto de todos os seus supostos integrantes, tendo em vista a faculdade prevista no artigo 80 do Código de Processo Penal” (Agravo Regimental na Petição 8.144).

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HC 5003465-94.2024.4.02.0000

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