Abuso acusatório

STF declara incompetência da vara de Bretas para julgar mais uma ação da "lava jato"

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14 de dezembro de 2021, 20h01

Colaboração premiada não constitui critério de determinação de competência. Com base nesse entendimento e no de que não há conexão intersubjetiva e instrumental com a operação calicute nem vínculo com a Justiça Federal, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por três votos a um, declarou nesta terça-feira (14/12) a incompetência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, titularizada pelo juiz Marcelo Bretas, para processar e julgar a ação penal relativa à operação ponto final, desdobramento da "lava jato" fluminense.

Fellipe Sampaio /SCO/STF
Gilmar Mendes disse que não há conexão entre operações calicute e ponto final
Fellipe Sampaio /SCO/STF

Com a decisão da 2ª Turma, a ação penal deverá ser redistribuída livremente na Justiça estadual do Rio. Caberá ao juiz competente decidir se valida ou não as decisões tomadas por Marcelo Bretas no processo. Na sentença da ponto final, proferida em novembro de 2020, o juiz federal condenou o ex-governador do Rio Sérgio Cabral a 19 anos e nove meses de prisão por corrupção passiva. O empresário do ramo de ônibus Jacob Barata Filho foi condenado a 28 anos e oito meses de prisão.

Na terça passada (7/12), a 2ª Turma do Supremo já havia declarado a incompetência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio para processar e julgar seis ações penais relativas às operações fatura exposta, ressonância e S.O.S, além de inquérito que apura se Jacob Barata Filho praticou corrupção.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, novamente entendeu que a perpetuação da competência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro nos casos da "lava jato" no estado encontra uma interrupção de sua legitimidade entre a operação calicute e a operação ponto final.

Primeiro porque não há conexão intersubjetiva e instrumental entre a operação calicute e a operação ponto final. Afinal, as imputações pressupõem locais, pessoas e contratos licitatórios distintos, sendo que a primeira investiga crimes na Secretaria estadual de Obras do Rio, e a segunda, delitos no setor de transportes.

Segundo porque o vínculo entre a operação calicute e a operação ponto final está na delação premiada do doleiro Álvaro Novis. No entanto, o STF já decidiu que "a colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, não constitui critério de determinação, de modificação ou de concentração da competência" (Questão de Ordem no Inquérito 4.130).

Gilmar ainda apontou que, conforme precedentes do STF, "a existência de uma única organização criminosa, estruturada em núcleos de atuação no desiderato de praticar delitos, não importa, necessariamente, no processo e julgamento conjunto de todos os seus supostos integrantes, tendo em vista a faculdade prevista no artigo 80 do Código de Processo Penal" (Agravo Regimental na Petição 8.144).

Justiça estadual
Gilmar Mendes também considerou que, em relação a Jacob Barata Filho, a acusação da prática de crimes financeiros formulada pelo Ministério Público Federal na ação penal da operação ponto final incorreu "em evidente excesso acusatório, realizado exclusivamente com a tentativa de se manipularem indevidamente as regras de competência e justificar a manutenção do feito perante a Justiça Federal no Rio de Janeiro".

Em relação a esses crimes, ressaltou o relator, a própria sentença de Marcelo Bretas já havia reconhecido tal excesso, absolvendo o empresário de tais acusações. Houve, portanto, uma prorrogação artificial da competência da Justiça Federal, disse Gilmar.

Assim, ele votou pelo trancamento da acusação por crimes financeiros (artigos 11 e 16 da Lei 7.492/1986). Sem isso, não se justifica que o caso tramite na Justiça Federal, devendo o feito ser distribuído na Justiça estadual do Rio.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski e Nunes Marques. Ficou vencido o ministro Edson Fachin.

Clique aqui para ler o voto de Gilmar Mendes
HC 161.021

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