CPP para PMs

Justiça Militar Estadual do RJ deve dar chance de resposta à acusação

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7 de abril de 2024, 16h34

Em dezembro do último ano, o Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão que reconheceu a competência da Justiça Militar da União no julgamento de um civil por crime militar em tempo de paz, determinou a aplicação dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal (CPP) aos processos penais militares cuja instrução ainda não tenha começado, exceto nos casos em que a parte tenha pedido a concessão de oportunidade para apresentação de resposta à acusação “no momento oportuno”.

Decisão vale para todas as ações penais contra PMs na Justiça Militar do Rio

Assim, a ministra Cármen Lúcia, do STF, ordenou, nesta sexta-feira (5/4), que a Auditoria da Justiça Militar do Estado do Rio de Janeiro aplique os procedimentos previstos em tais dispositivos do CPP — que regulam a apresentação de resposta à acusação — a todos os processos penais militares com instrução ainda não iniciada.

A decisão faz ressalva aos casos em que a parte tenha pedido de forma expressa a oportunidade para a apresentação da resposta à acusação em momento oportuno, conforme os termos da decisão de modulação do Plenário.

O caso levado ao STF tem origem em um pedido da Defensoria Pública do Rio para aplicação dessas normas do CPP a todos os casos da Justiça Militar Estadual, que julga policiais e bombeiros militares.

Segundo o órgão, sem a possibilidade de abertura de prazo para apresentação de resposta à acusação, os PMs recebiam um tratamento discriminatório, que violava a ampla defesa.

Isso porque a chance de apresentar resposta à acusação pode resultar na absolvição sumária (ainda na fase inicial). Mas o Código de Processo Penal Militar (CPPM) não prevê tal possibilidade.

A Defensoria argumentou que o princípio da isonomia impede o tratamento distinto com base no exercício da atividade profissional.

A Auditoria da Justiça Militar do Rio rejeitou a tese da Defensoria. O órgão, então, fez um pedido de Habeas Corpus coletivo ao Tribunal de Justiça fluminense.

Ao prestar informações à Corte, a Auditoria da Justiça Militar contou já ter negado pedidos idênticos em outras ações penais.

A 5ª Câmara Criminal do TJ-RJ também negou aplicar as regras do CPP à Justiça Militar. Os desembargadores ressaltaram que o CPPM já estabelece procedimentos próprios para processos criminais e que a jurisprudência do STF é contrária à combinação de leis.

O colegiado lembrou que o §2º do artigo 417 do CPPM já concede prazo específico para a defesa apresentar sua lista de testemunhas, após oitiva das testemunhas indicadas pela acusação.

Para os magistrados, isso é muito mais favorável ao réu do que a previsão do CPP, pois é possível apontar suas testemunhas após ter conhecimento total das declarações da acusação.

A Defensoria tentou acionar o Superior Tribunal de Justiça, mas a 6ª Turma considerou que o recurso em Habeas Corpus não era a via processual adequada para tal pedido. Por isso, o órgão levou o caso ao STF e conseguiu a decisão favorável de Cármen.

Atuou no caso o defensor público Eduardo Newton. “Uma forma desigual de tratamento processual foi superada pelo trabalho da Defensoria Pública. A atuação demonstra ainda o comprometimento institucional com todos. Muitas vezes incompreendida pela própria polícia, hoje a DP assegura direitos processuais para todos os seus integrantes”, afirmou ele sobre a decisão.

HC 237.395

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