Setembro teve seminário da ConJur sobre os 30 anos da Constituição
28 de dezembro de 2018, 8h00
Para o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 trouxe grandes avanços ao país, mas também algumas mazelas. Uma das principais foi o corporativismo de setores do Estado, impulsionado pela autonomia que o texto constitucional estabeleceu para os mais variados agentes e entidades.
O voluntarismo de juízes que ambicionam resolver os problemas do mundo via decisão judicial foi um dos temas abordados. “O Judiciário agora zela pela moralidade formal, o que é uma deturpação da função do juiz”, afirmou o presidente do STJ, João Otávio de Noronha.
Noronha também aproveitou o evento, que aconteceu em São Paulo, para repreender a atuação do Tribunal de Justiça local por ignorar súmulas e não conceder HCs. O ministro ainda disse que as instâncias inferiores têm a obrigação de seguir as súmulas, que a rebeldia de São Paulo resulta em uma enxurrada de processos nos tribunais superiores e que o TJ-SP tem uma dívida por não seguir o entendimento de concessão de HCs.
Ensino domiciliar
O Supremo Tribunal Federal concluiu em setembro o julgamento sobre a possibilidade de ensino domiciliar no Brasil. Por 6 votos a 4, o Plenário da corte decidiu que esse tipo ensino não está previsto na Constituição Federal e depende de lei específica para ser permitido.
Venceu a tese do ministro Alexandre de Moraes, para quem não há vedação absoluta ao ensino domiciliar na Constituição". "Apesar de, expressamente, a Constituição não prever a modalidade, também não a proíbe", disse.
"O ensino familiar exige o cumprimento de todos os requisitos constitucionais. Não é vedado o ensino em casa desde que respeite todos os preceitos constitucionais, e há necessidade de legislação, como estabelecimento de requisitos de frequência, avaliação pedagógica", complementou.
Tramitação eletrônica
Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando houver tramitação eletrônica do feito em primeira e segunda instâncias, o agravante não precisa juntar cópia da petição do recurso na origem, bastando comunicar o fato ao juiz da causa.
Porém, se houver tramitação eletrônica apenas na primeira instância, a cópia da petição do agravo deve ser apresentada ao juízo de origem. Segundo o colegiado, essa é a melhor interpretação para a determinação contida no parágrafo 2º do artigo 1.018 do Código de Processo Civil de 2015, pois no Brasil ainda existem autos físicos tramitando em comarcas e tribunais.
Embasamento científico
O Tribunal de Justiça de São Paulo utilizou pesquisas científicas para rejeitar uma denúncia por tráfico e tratar o réu como usuário. Ele havia sido preso com 3,52 g de crack. A decisão do 1º Grupo de Direito Criminal do TJ-SP seguiu o voto da relatora da desembargadora Kenarik Boujikian.
As pesquisas citadas tratam da quantidade de consumo diário de drogas por usuários e, segundo a relatora, a quantidade de entorpecentes apreendida com o réu se adéqua àquelas indicadas nas pesquisas. Além dos estudos, a relatora afirmou que não existe no processo prova de que o entorpecente destinava-se a tráfico ilícito.
Um dos autores da proposta de trocar cinco tributos por um, que conquistou os candidatos a presidente da República, o tributarista Eurico De Santi explicou em entrevista à ConJur em setembro como será feita essa unificação e qual seu objetivo.
"A reforma não vai mexer na carga tributária nem permite a concessão de benefício fiscal. É um imposto para arrecadar e quem paga é o consumidor", disse.
Segundo De Santi, o imposto agregado servirá para informar o cidadão sobre o que ele está pagando. "Nossa ideia é de um imposto não regressivo, que serve para arrecadar e não para fazer política fiscal nem para induzir investimento."
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