Livre manifestação

"Proibição do anonimato no Brasil tem sido usada para justificar censura judicial"

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30 de setembro de 2018, 7h17

Spacca
No dia 5 de setembro, o jornal The New York Times publicou artigo apócrifo com duras críticas ao presidente dos Estados Unidos, Donald Trump. O autor apenas se identificava como um “alto funcionário” do governo. A intenção era denunciar desmandos do presidente, mas o efeito foi iniciar um debate sobre anonimato e liberdade de expressão.

Pelo Twitter, Trump disse que o jornal estaria obrigado a revelar a identidade do autor do artigo “em nome da segurança nacional”. Para o presidente dos EUA, o texto revelou informações confidenciais, sobre os bastidores do processo decisório da Casa Branca.

O jornal se defende. Entende que esconder a identidade do autor é uma decisão editorial protegida pela liberdade de expressão — nos EUA, garantida pela Primeira Emenda à Constituição. “Não consideramos o autor deste extraordinário texto diferente de qualquer outra fonte anônima que usamos em nossas notícias”, afirmou o vice-presidente jurídico do New York Times, David McCraw, à ConJur.

Segundo ele, a Suprema Corte dos EUA já reconheceu que a Primeira Emenda protege o direito de se expressar anonimamente. “A tradição do discurso anônimo como uma ferramenta poderosa da democracia remonta à Revolução Americana e segue viva até hoje”, diz.

Para o advogado brasileiro Artur Pericles Lima Monteiro, pesquisador do grupo Constituição, Política e Instituições da USP, a discussão pode ser importada para o Brasil, mas as proteções legais por aqui são mais precárias.

Nos EUA, afirma, McCraw tem razão: a Primeira Emenda protege o anonimato. “Os precedentes mais citados são Talley vs California, McIntyre vs Ohio Elections Commission e Watchtower Bible Association vs Stratton”, conta. No Brasil, segundo ele, a interpretação “mais difundida” é que o inciso IV do artigo 5º da Constituição “é de que qualquer manifestação anônima é proibida”. O dispositivo diz que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.

Entretanto, nem nos EUA o assunto é simples como parece, conta Monteiro. No primeiro caso citado por ele, por exemplo, a Suprema Corte declarou inconstitucional lei que proibia manifestações políticas anônimas. Mas no segundo decidiu que jornalistas são obrigados a testemunhar em processos penais nos quais sejam arrolados, o que é uma porta para que sejam intimados a revelar suas fontes.

“Isso dependeria, antes de tudo, de determinar se o texto contém algo de ilícito ou indica algo que seria de interesse para uma investigação”, explica Artur Monteiro. 'Embora o presidente Trump tenha citado razões de segurança nacional, o texto não parece revelar nenhum ilícito cometido por seu autor.”

Artur Monteiro é doutorando em Direito Constitucional na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Tornou-se mestre em Direito na instituição com a dissertação Anonimato Online no Brasil: identificação e a dignidade de usar uma máscara, publicada em 2017. Ele é assessor de desembargador no Tribunal de Justiça de São Paulo.

Leia a entrevista:

ConJur — O que aconteceria se um jornal brasileiro fizesse o mesmo que o NYT fez?
Artur Monteiro —
Provavelmente também teria de estar preparado para se defender em juízo — e estaria numa situação bem mais delicada. Nos EUA, a Suprema Corte considera que a Primeira Emenda protege o anonimato. Os precedentes mais citados são Talley vs California, McIntyre vs Ohio Elections Commission e Watchtower Bible Association vs Stratton. Uma citação bem exemplificativa é do caso McIntyre, em que o anonimato é definido como 'escudo contra a tirania da maioria'. No Brasil, a compreensão mais difundida sobre o artigo 5º, inciso IV, da Constituição, é a de que qualquer manifestação anônima é proibida. Muitos veem na vedação do anonimato um dever de identificação, e não é incomum que políticos recorram ao Judiciário para remover da internet críticas contra eles divulgadas no Facebook e no Twitter. Muitas vezes juízes dão decisões favoráveis a esse tipo de pedido com exclusivo fundamento na vedação do anonimato. Isso é ainda mais frequente durante o período eleitoral.

ConJur — Isso é um problema para a liberdade de expressão e de imprensa?
Artur Monteiro —
Se um jornal brasileiro tivesse publicado um artigo como o do NYT, por exemplo, seus advogados poderiam trabalhar em duas defesas. A primeira é a do sigilo da fonte. É verdade que, em geral, falamos de proteção das fontes jornalísticas no caso em que um repórter obtém informação para publicar uma matéria que ele mesmo escreveu, não a fonte. No entanto, a principal justificativa para o sigilo da fonte, em contraposição ao anonimato em geral, é que o jornalista tem um papel de gatekeeper: exerce controle segundo os critérios profissionais da imprensa e apurar a confiabilidade da fonte e das informações recebidas. No caso do artigo anônimo, esse controle também é exercido. O NYT divulgou que se assegurou da identidade do autor do texto. É de se supor que o jornal atuou com cautela dobrada, porque, afinal, sua reputação está em jogo. Por isso, embora tradicionalmente pensemos o sigilo da fonte apena para reportagens, não para artigos anônimos, o jornal poderia sustentar que não existe justificativa para o tratamento diferente.

Outra defesa possível seria alegar que o texto não é anônimo para os fins do inciso IV, justamente porque o jornal assume a responsabilidade com a publicação. Alguém que se julgasse ofendido pelo artigo poderia buscar reparação numa ação contra o jornal. Isso atenderia o que muitos consideram ser o objetivo da vedação constitucional do anonimato: que nenhum prejudicado pelas palavras de outra pessoa fique sem ter de quem cobrar pelos danos que sofreu. Quando o jornal publica o texto, assume a responsabilidade por esses eventuais danos. Da mesma maneira que responderia caso alguém se considerasse ofendido pela fala de uma fonte anônima divulgada por uma reportagem.

ConJur — O jornal é obrigado a identificar o autor do artigo?
Arturo Monteiro —
Nos EUA isso dependeria, antes de tudo, de determinar se o texto contém algo de ilícito ou indica algo que seria de interesse para uma investigação. Embora o presidente Trump tenha citado razões de segurança nacional, o texto não parece revelar nenhum ilícito cometido por seu autor. O artigo prejudica a imagem política de Trump, mas não se trata de uma ofensa — ainda mais quando lembramos que, como agente público, ele não pode se ofender tão facilmente.

O jornal poderia argumentar que não é obrigado a identificar o autor por conta da garantia constitucional do sigilo da fonte. O interesse do público no acesso à informação está presente no artigo anônimo da mesma forma que estaria se o texto fosse uma reportagem com fontes sigilosas. Se fosse obrigado a quebrar a promessa do segredo da identidade, o jornal seria prejudicado com outros potenciais colaboradores sigilosos no futuro e, em última análise, na sua missão de informar.

ConJur — E no Brasil?
Artur Monteiro —
No Brasil, muitos defendem um dever de identificação independente da licitude do texto. Por exemplo, num caso bastante discutido ano passado, João Doria não conseguiu remover uma página do Facebook que ironicamente convocava uma 'virada cultural' na casa dele, então prefeito de São Paulo, em protesto contra alterações no evento. Ainda assim, mesmo considerando que a página não tinha nada de ilícito, o juiz determinou a identificação do responsável, com base justamente na vedação do anonimato.

ConJur — Sob qual argumento?
Artur Monteiro —
O juiz adotou o entendimento de que esse dispositivo implica um dever de identificação. Discordo dessa posição. Não vejo qual seria o interesse jurídico do autor de uma ação em saber quem disse algo sobre ele se o que foi dito é lícito — especialmente considerando o direito à privacidade do autor do texto. Uma leitura literal da vedação do anonimato acaba permitindo que esse trecho da Constituição subverta todo o arranjo democrático para o debate público e desconsidere outros direitos fundamentais, como a privacidade, além da própria liberdade de expressão.

ConJur — Alguns estudiosos dizem que a Constituição brasileira é das poucas que proíbem o anonimato. De onde vem essa proibição?
Artur Monteiro —
A vedação do anonimato está em nossos textos constitucionais há muito tempo. Embora a Constituição de 1824 não falasse nada sobre isso, todas as Constituições desde então, com exceção da Constituição autoritária de 1967, repetem a proibição. Mesmo assim, na Constituinte de 1987–8, a questão foi bastante discutida — inclusive foi tema de diversos editoriais à época. Muitos constituintes eram a favor de abolir a proibição, por vezes citando a importância do anonimato para o trabalho dos jornais. Outros insistiam que o anonimato era 'marca de covardes'. No final, o texto da Constituição traz o que poderia ser visto como um meio-termo: a vedação do anonimato foi mantida, ao mesmo tempo em que foi assegurado expressamente o sigilo da fonte. Na prática, contudo, a proibição, entendida como sinônimo de um dever de identificação, tem sido usada para fazer censura, como no caso das decisões judiciais que determinam a remoção de críticas exclusivamente com fundamento na vedação do anonimato.

ConJur — Qual a sua opinião?
Artur Monteiro —
Essa compreensão reinante deve ser reconsiderada. Em primeiro lugar, a própria Constituição prevê casos importantes que não se adequam ao tal dever de identificação. Além do sigilo da fonte, podemos pensar também no voto secreto e no sigilo do júri. Alguém poderia então responder que essas são apenas exceções expressas à regra geral. Mas a verdade é que os tribunais têm admitido as chamadas 'denúncias anônimas' como embasamento para instauração de inquéritos policiais ou sindicâncias disciplinares [o STJ recentemente editou a Súmula 611 a respeito] e essa hipótese não é expressamente prevista na Constituição. Todos esses são casos de 'manifestação do pensamento' — a exteriorização da nossa opinião sobre a política e o governo, sobre a culpa de um suspeito ou acusado etc.

Não bastasse isso, o dever de identificação também não se aplica a situações corriqueiras em que nos manifestamos. Na Assembleia Constituinte, o debate sobre anonimato foi centrado nos veículos de comunicação tradicionais — jornais, rádios, editoras etc. Em relação a esses meios, o fato de que são poucos produtores tornava mais fácil fazer valer a proibição do anonimato. O mesmo não vale, contudo, quando reclamamos dos políticos na fila do metrô, por exemplo. Ninguém precisa estar identificado, seja para subir no caixote e expor suas convicções em público, seja para dar seu palpite sobre o último episódio da novela. Esses são casos claros de 'manifestação do pensamento', que é muito mais abrangente do que o material dos veículos de comunicação. Pontes de Miranda, por exemplo, reconhecia a manifestação do pensamento até em gestos. Acredito que ninguém pensa que devamos nos identificar a estranhos, ou mesmo a um policial, apenas por termos, de uma maneira ou de outra, exteriorizado nosso pensamento.

ConJur — É um debate que deve mudar de foco com a internet, não?
Artur Monteiro —
Quando nos damos conta de que a 'manifestação do pensamento' é muito mais abrangente do que a palavra escrita, ou mesmo aquilo que é divulgado por veículos de comunicação, notamos que a ideia de tudo deve ser identificado se torna bem menos atraente do que poderia parecer à primeira vista. Para fazer valer o dever de identificação que muitos pensam que a Constituição quer, teríamos de reorganizar toda a nossa vida — tudo, afinal, teria de ser monitorado, devidamente registrado e identificado.

Isso fica bem claro agora que vivemos conectados. Na internet, manifestamos nosso pensamento não só com posts e tuítes, mas também quando navegamos e acessamos um site em particular. Pelo raciocínio que tem prevalecido, todos os nossos passos na rede deveriam ser registrados, para consulta por algum interessado. É verdade que em geral nossa atividade na rede é registrada, e o Marco Civil da Internet impõe a retenção de dados para provedores de conexão e provedores de aplicações com fins lucrativos. Ainda assim, a internet permite o anonimato. Eliminar essas 'brechas' ao dever de identificação que muitos defendem exigiria do Brasil medidas de controle da internet e vigilância de que apenas países como China e Rússia parecem estar dispostos a lançar mão. Essa vida vigiada não tem lugar na sociedade democrática que pensamos que a Constituição de 1988 fundou. Quem defende o dever de identificação lê a Constituição pelo avesso: quer conformar todos nossos valores e direitos fundamentais que estão em todo o texto para caberem numa interpretação absolutista de um trecho de quatro palavras.

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