fugiu da prisão

Flagra de foragido com documento falso justifica invasão de domicílio, diz STJ

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1 de julho de 2022, 8h47

Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.

Marcello Casal Jr./Agência Brasil
Foragido da Justiça, réu usou RG falso
Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu válida a entrada de policiais na casa de um homem que, foragido do sistema prisional, foi flagrado em abordagem de trânsito com documento falso.

O réu fugiu de um presídio em 2009 e, para ocultar os antecedentes, assumiu outro nome. Ao ser parado enquanto dirigia em 2017, ele apresentou RG falso. Os policiais desconfiaram da validade do documento e, na delegacia, ficou comprovado pelas impressões digitais que se tratava de foragido.

Após o flagrante, os policiais foram até a casa do preso, onde encontraram mais documentos falsos, além de porções de maconha para consumo próprio. As provas resultaram em condenação à prestação de serviços comunitários por 7 meses, por uso de documento falso, falsidade ideológica e posse de drogas.

Ao STJ, o réu afirmou que as provas são ilegais, pois decorreram de invasão de domicílio injustificada. Isso porque o encontro de documentos no veículo não deu aos policiais a justa causa para afastar a proteção constitucional da inviolabilidade da moradia.

Relator, o desembargador convocado Jesuíno Rissato apontou jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, segundo a qual não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que o contexto fático anterior indique essa possibilidade.

“Assim, evidenciado o envolvimento do paciente com o mundo criminoso, o procedimento policial de vistoria na sua residência do paciente está plenamente justificado”, concluiu o relator. Ele destacou, ainda, que a solução “percorre caminho já trilhado pela jurisprudência deste Tribunal Superior em casos semelhantes”. A votação na 5ª Turma foi unânime.

Jurisprudência vasta
A análise da legalidade da invasão de domicílio por policiais militares é tema constante na pauta das turmas criminais do STJ. Caso após caso, elas vêm delineando os limites de identificação de fundadas razões para ingressar na casa de alguém sem mandado judicial.

No precedente mais incisivo, a 6ª Turma decidiu que a invasão só pode ocorrer sem mandado judicial e perante a autorização do morador se ela for filmada e, se possível, registrada em papel. A 5ª Turma também adotou a tese. Nesse ponto, a ordem foi anulada por decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2021.

Além disso, em outras situações, o STJ entendeu ilícita a invasão nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro ou apreensão de grande quantidade de drogas.

Também anulou as provas quando a busca domiciliar se deu após informação dada por vizinhos e depois de o suspeito fugir da própria casa ou fugir de ronda policial. Em outro caso, entendeu ilícita a apreensão feita após autorização dos avós do suspeito para ingresso dos policiais na residência.

O STJ também definiu que o ingresso de policiais na casa para cumprir mandado de prisão não autoriza busca por drogas. Da mesma forma, a suspeita de que uma pessoa poderia ter cometido o crime de homicídio em data anterior não serve de fundada razão para que a polícia invada o domicílio de alguém.

Por outro lado, é lícita quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência ou flagrante de posse de arma na frente da casa, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre —, se ocorrer em diligência de suspeita de roubo ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.

HC 732.642

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