Fundadas razões

Denúncia de disparo de arma legitima invasão de domicílio sem mandado, diz STJ

Autor

14 de outubro de 2020, 11h37

É legítima a invasão de domicílio sem mandado judicial realizada por policiais que, em patrulha, são informados de que o morador da casa poderia ser o autor de um disparo de arma de fogo. A notícia cria fundadas suspeitas da prática de crime no interior da residência suficientes para justificar o ingresso.

Reprodução
Policiais foram informados de que morador da residência poderia ter efetuado disparo
Reprodução

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de réu que foi preso em flagrante e denunciado por tráfico de drogas e posse de munição sem autorização e em desacordo com determinação legal. Em Habeas Corpus, ele alegava a ilegalidade das provas obtidos após violação ilegal de domicílio.

A jurisprudência do STJ sobre o tema é pacífica no sentido de que, para compatibilizar os direitos de liberdade com os interesses da segurança pública, o ingresso em residência sem autorização judicial precisa de demonstração prévia de elementos mínimos a caracterizar fundadas razões.

Informados de que o morador da residência teria efetuado disparo de arma de fogo, os policiais invadiram o local e não localizaram a arma, mas 11,27g de maconha e 24g de crack, além de sete munições calibre .380.

“Desse modo, não há que se falar em violação de domicílio ou em encontro fortuito de evidências de prática criminosa no caso em comento, dadas as circunstâncias que envolvem o caso, suficientes para demonstrar que os agentes de segurança agiram após informações que resultaram em fundadas suspeitas da prática de crimes no interior da residência”, concluiu o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

A jurisprudência da corte é repleta de outros exemplos sobre a matéria. Entendeu ilícita a invasão sem mandado nas hipóteses em que a abordagem é feita no quintal; ou é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro ou ainda fuga de ronda policial.

Por outro lado, é lícita quando há autorização do morador ou em situações já julgadas como quando o ninguém mora no local ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.

Apesar de denegar a ordem, o ministro Reynaldo Soares reconheceu a falta de motivação idônea para o decreto de prisão cautelar do réu, que foi baseado na gravidade abstrata do crime. Assim, a 5ª Turma concedeu a ordem, de ofício, para revogar a prisão, salvo se ele não estiver preso por outros motivos.

HC 595.700

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!