Incompetência de Bretas

TRF-2 anula três sentenças e elimina 40 anos da pena de Cabral

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6 de março de 2024, 19h09

Por incompetência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) anulou nesta quarta-feira (6/3) três condenações contra o ex-governador Sérgio Cabral. Com isso, a pena de Cabral, que já chegou a ser de mais de 425 anos de prisão, foi reduzida em 40 anos e seis meses.

Justiça vêm reconhecendo ilegalidades em condenações impostas a Sérgio Cabral

A corte entendeu que os processos das autoapelidadas “operações unfairplay e ratatouille” não deveriam ter tramitado na 7ª Vara do Rio, então titularizada pelo juiz Marcelo Bretas — que foi afastado do cargo por decisão do Conselho Nacional de Justiça. Como os casos não têm conexão direta com a “lava jato”, deveriam ser sorteados na Justiça Federal, e não irem por prevenção para o juízo de Bretas, avaliaram os desembargadores.

Cabral havia sido condenado a dez anos e oito meses de prisão na investigação de compra de votos para o Rio ser sede da Olimpíada de 2016 e a 18 anos na apuração de supostas irregularidades no fornecimento de comida para presídios e escolas.

Na terceira ação, o ex-governador havia recebido pena de 11 anos e dez meses de reclusão. Porém, o TRF-2 concluiu que a competência para julgar o caso é da Justiça estadual, uma vez que a acusação trata do recebimento de propina para favorecer uma empreiteira em obras da Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro (Funderj).

Em nota, a defesa de Cabral, comandada pelos advogados Patrícia Proetti e João Pedro Proetti, comemorou a decisão:

“Permanecemos batalhando para que estes danos irreparáveis da famigerada operação ‘lava jato’ sejam, ao menos, minimizados. Finalmente, após 10 anos, as anulações das ações penais, reconhecimento de ausência de justa causa, incompetência, dentre outras atrocidades processuais, vem sendo reconhecidas. Hoje foram anuladas três operações por reconhecimento de incompetência da 7ª Vara Federal Criminal, o que importa em menos 40 anos e 6 meses no somatório das penas. Enfim, estamos diante de uma luta histórica em favor dos direitos e garantias fundamentais, um dos pilares do Estado Democrático de Direito”.

Decisões do STF

No final de 2021, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal declarou a incompetência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio para processar e julgar sete ações penais relativas às “operações ponto final, fatura exposta, ressonância e S.O.S”, desdobramentos da “lava jato” fluminense, além de inquérito que apura se Jacob Barata Filho praticou corrupção.

O relator dos casos, ministro Gilmar Mendes, entendeu que a perpetuação da competência da 7ª Vara do Rio nos casos da “lava jato” no estado encontra uma interrupção de sua legitimidade entre a “operação calicute” e as “operações ponto final e fatura exposta”, que atinge as “operações ressonância e S.O.S”.

Primeiro, de acordo com o magistrado, porque não há conexão intersubjetiva e instrumental entre a “operação calicute” e as demais. Afinal, as imputações pressupõem locais, pessoas e contratos licitatórios distintos, sendo que a primeira investiga crimes na Secretaria estadual de Obras do Rio; a “ponto final”, delitos no setor de transportes; e “fatura exposta, ressonância e S.O.S”, crimes na Secretaria estadual de Saúde e no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia.

Segundo porque o vínculo entre a “operação calicute” e as outras está nas delações premiadas do doleiro Álvaro Novis e do ex-subsecretário estadual de Saúde Cesar Romero. No entanto, o STF já decidiu que “a colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, não constitui critério de determinação, de modificação ou de concentração da competência” (Questão de Ordem no Inquérito 4.130).

Gilmar ainda apontou que, conforme precedentes do STF, “a existência de uma única organização criminosa, estruturada em núcleos de atuação no desiderato de praticar delitos, não importa, necessariamente, no processo e julgamento conjunto de todos os seus supostos integrantes, tendo em vista a faculdade prevista no artigo 80 do Código de Processo Penal” (Agravo Regimental na Petição 8.144).

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