Direito de defesa

STJ anula júri em que Defensoria foi intimada no dia do julgamento

 

17 de maio de 2024, 21h59

As pessoas assistidas pela Defensoria Pública têm direito a serem representadas pelo defensor natural, conforme diz o artigo 4º-A, IV, da Lei Complementar 80/94, que disciplina a organização do órgão nos planos federal e estadual e no Distrito Federal.

Esse foi um dos fundamentos adotados pela ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, para anular o júri em que a Defensoria Pública do Paraná foi intimada a representar um réu acusado de homicídio no dia da sessão. Após o pedido de prazo de dez dias para preparar a defesa técnica, o juízo nomeou um advogado dativo.

Ministra anulou júri que condenou réu a 18 anos e 9 meses de prisão

A advogada constituída pelo réu recusou o caso no dia do julgamento com a alegação de que tinha um compromisso. A Defensoria, então, foi chamada para assumir a defesa, mas informou que não poderia atuar, já que a causídica nomeada anteriormente tinha obrigação legal de permanecer nos autos pelo prazo mínimo de dez dias, conforme manda o Estatuto da Advocacia.

Apesar disso, o juízo decidiu manter a sessão e nomeou um advogado dativo para representar o réu. No julgamento, o acusado foi condenado a 18 anos e nove meses de prisão em regime fechado.

A Defensoria solicitou a anulação do júri, mas o Tribunal de Justiça do Paraná negou o pedido. O defensor, então, impetrou agravo em recurso especial no Superior Tribunal de Justiça.

Cerceamento de defesa

Ao analisar o caso, a ministra Daniela Teixeira entendeu que houve cerceamento do direito de defesa e que o júri deveria ser anulado.

“Dos excertos transcritos verifico que, ocorrida a renúncia da advogada constituída na véspera da Sessão de Julgamento e indeferido o pedido de adiamento pelo Juiz de primeiro grau, a Defensoria Pública foi intimada para atuar na defesa do agravante no mesmo dia da sessão. O pouco tempo de antecedência (apenas algumas horas) e a nomeação de advogado dativo configuram violação às normas do Código de Processo Penal, os precedentes desta Corte Superior e o princípio da plenitude de defesa.”

Diante disso, ela anulou o júri e determinou a expedição do alvará de soltura do réu. “A nosso juízo, o julgado reforça princípios de envergadura constitucional, tais como o da plenitude de defesa, do contraditório e do devido processo legal, cuja observância é incessantemente frisada pela Defensoria Pública, que tem como uma de suas missões constitucionais a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita”, destacou o vice-coordenador da Defensoria Pública de Segunda Instância e Tribunais Superiores, Alex Lebeis Pires.

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AREsp 2.551.489

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