ferramenta essencial

Decreto presidencial não invalida ação contra desapropriação de imóvel

Autor

24 de janeiro de 2024, 15h52

O decreto de desapropriação de um imóvel não serve como justificativa para extinguir as ações judiciais que questionam procedimentos administrativos do tipo. Se assim fosse, os ocupantes seriam privados da única ferramenta que têm para apontar eventuais vícios ou excessos.

Incra iniciou procedimento administrativo de desapropriação de fazenda em SC

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça validou o prosseguimento de uma ação em que ocupantes de uma fazenda de Santa Catarina contestam o processo administrativo de desapropriação do imóvel.

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), responsável pelo procedimento, chegou a levantar a hipótese de decadência da ação (perda do direito por falta de atitude dos autores durante o prazo legal), mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) afastou tal alegação.

Em seguida, o Incra acionou o STJ e argumentou que um fato novo foi desconsiderado pelo TRF-4: o decreto presidencial que declarou o interesse social do imóvel. Segundo o órgão, isso significaria a perda do objeto da ação.

A autarquia e o Ministério Público Federal citaram precedentes do Supremo Tribunal Federal que invalidaram discussões sobre procedimentos semelhantes após a edição de decretos do tipo.

No entanto, o ministro Gurgel de Faria, relator do caso no STJ, observou que, antes da publicação do decreto de desapropriação, os autores “questionaram no juízo competente a validade de fases preliminares (vistoria e avaliação) do próprio procedimento expropriatório”.

Assim, a publicação da declaração de interesse social, na verdade, confirmou o interesse processual dos autores, segundo o magistrado: “Ficou evidente que os particulares tinham a clara necessidade de buscar intervenção judicial, cuja atuação era indispensável para que se reconhecesse a nulidade do procedimento anterior (de desapropriação) e, consequentemente, impedisse a produção de efeitos do ato posterior (a declaração do interesse social)”.

O ministro ressaltou que as decisões do STF mencionadas pelo Incra e pelo MPF não alteram suas conclusões, pois não têm caráter vinculante e foram proferidas em um contexto distinto. Aquelas ações foram ajuizadas após o decreto de expropriação — e não antes, como no caso dos autos. Por isso, o STF tinha competência para analisar o tema.

Clique aqui para ler a decisão
REsp 1.960.167

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!