Equilíbrio econômico

Juiz determina revisão de contrato entre empresa e prefeitura na Bahia

 

20 de fevereiro de 2024, 9h43

A revisão contratual no âmbito da administração pública é cláusula implícita, já que possui previsão constitucional, nos termos do que prevê o artigo 37, inciso XXI.

Assinatura, contrato

Juiz explicou que Lei 8.666/93 que rege o contrato com prefeitura prevê revisão

Esse foi o fundamento adotado pelo juiz Cláudio Santos Pantoja Sobrinho, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Paulo Afonso (BA), para deferir pedido de liminar ajuizado por uma empresa de transportes que presta serviços para a administração municipal da cidade baiana.

Na ação, a companhia alega que, devido a falta de revisão e reajuste contratual, vem sofrendo prejuízos, e pede revisão do contrato.

A prefeitura de Paulo Afonso solicitou a produção de prova pericial para facilitar uma solução em comum acordo entre as partes.

Ao decidir, o juiz inicialmente constatou que estavam presentes no caso os requisitos para concessão de tutela de urgência — probabilidade do direito, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.

Além disso, o julgador explicou que a revisão contratual tem previsão constitucional e que o contrato entre as partes é regido pela Lei 8.666/93, que prevê que as cláusulas econômico-financeiras e monetárias deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual entre as partes.

Diante disso, o juiz deu prazo de 60 dias para abertura de processo administrativo para analisar se se existem de fato fundamentos para justificar a revisão contratual.

A empresa foi representada pelo advogado Edinilson Ferreira da Silva.

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Processo 8005450-73.2023.8.05.0191

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