Presidente do TJ-SP derruba liminar que anulou votação sobre Sabesp
7 de maio de 2024, 20h13
A Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal estabelece que não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Esse foi o fundamento adotado pelo presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, para derrubar a liminar que anulou a votação que aprovou o Projeto de Lei 163/2024, que autoriza a Prefeitura de São Paulo a celebrar contratos e convênios com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) após a sua privatização.
A decisão foi provocada por pedido da Câmara Municipal paulistana, que alegou que a liminar gerava lesão de difícil reparação à ordem, à saúde e à economia públicas, na medida em que impedia a continuidade da prestação dos serviços de água e de esgoto na capital paulista.
Suspensão autorizada por leis
Ao decidir, Torres Garcia lembrou que as Leis 12.016/2009, 9.494/1997 e 8.437/1992 autorizam a suspensão de liminar pelo presidente do Tribunal de Justiça para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
O desembargador também destacou que, ainda que o projeto de lei estivesse em tramitação, a jurisprudência do STF é clara no sentido de que não se admite controle jurisdicional preventivo de normas em curso de formação.
“Não bastasse, promulgada e publicada a lei, é possível que se dê superveniente carência de interesse de agir, já que, repita-se, não cabem mandado de segurança e medidas congêneres contra lei em tese, nos termos da súmula nº 266 do STF.”
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Processo 2125600-60.2024.8.26.0000
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