Opinião

A responsabilidade civil do Estado no Direito Comparado

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7 de maio de 2024, 16h16

Como regra geral, é adotada no Direito brasileiro a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade do risco administrativo, admitindo-se o regresso em relação ao agente público que tenha agido com culpa ou dolo, sendo a responsabilidade do agente público subjetiva.

O estudo do Direito Comparado é de fundamental relevância, uma vez que contribui para melhoria do Direito nacional a partir da observação de certos institutos em outros sistemas jurídicos.

França

Vale ressaltar que na França,  não  há uma jurisdição una como ocorre no Brasil, tendo este Estado adotado um sistema de jurisdição dualista composto de uma jurisdição comum exercida pelo Poder Judiciário, e outra administrativa, exercida por órgão especializado (Conselho de Estado).

No entanto, as decisões proferidas pelo Conselho de Estado não podem ser revistas pelo Poder Judiciário, tendo este órgão total autonomia e independência. Vale salientar que os julgados do Conselho de Estado formaram o Direito Administrativo, o que demonstra sua extrema relevância.

Assim, no Caso Blanco, uma das questões discutidas foi a respeito da competência para julgamento de casos envolvendo a responsabilidade estatal, e neste caso específico foi designado o Conselho de Estado Francês (órgão administrativo) para resolver o caso, o que contribuiu para a publicização da responsabilidade do Estado, que passou a ser visualizada sob a ótica do direito público.

Portugal

Até meados de dezembro de 2007, a responsabilidade extracontratual do Estado era regida em Portugal  pelo Decreto-lei  nº 48.051  de  21/11/1967, segundo o qual a responsabilidade estatal abrangia apenas os atos integrados na função administrativa do Estado, sendo por essa razão inaplicável aos atos integrados na função jurisdicional e na função legislativa.

Merece destaque nesta novel legislação lusitana a regulamentação das hipóteses de responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional e da função político-legislativa, visto que falta ao Brasil uma legislação semelhante de modo a encerrar definitivamente as controvérsias que se estabelecem em todos os níveis, doutrinários e jurisprudenciais, sobre o alcance da responsabilidade civil objetiva do Estado nos danos decorrentes das funções administrativas, legislativas e jurisdicionais.

México

O México é um pouco mais atrasado em se tratando de responsabilidade do Estado, pois ainda há  resquícios da irresponsabilidade no direito mexicano, havendo certa resistência quanto à responsabilização do Estado pelos denominados “atos da administração”, ou atos de império.

América Latina

Corte Suprema argentina

No Direito Argentino  separa-se a responsabilidade do agente público do dever de  indenizar do Estado, estabelecendo no artigo 1.112 do Código Civil argentino a responsabilidade do funcionário. Entretanto, só se tem admitido a responsabilidade estatal nos casos expressamente previstos em lei, neste sentido a responsabilidade da administração por fato de seus agentes, funcionários ou empregados, só pode ser estabelecida por lei; toda lei sobre responsabilidade do Estado deve ter fundamento jurídico próprio; a falta de lei que estabeleça de modo expresso essa responsabilidade é que tem conduzido a um sistema de irresponsabilidade da administração. A obrigação de indenizar, que a lei impõe ao Estado, é uma garantia legal e não responsabilidade, em sentido próprio (Bielza citado por Cretella Júnior, 2002, p. 168).

No Uruguai prevalece a responsabilidade direta do Estado cabendo ação regressiva contra o funcionário em determinados casos.

No direito chileno há previsão da responsabilidade do Estado, porém a legislação é vaga, não  especificando as hipóteses que poderão ensejar tal responsabilização, cabendo assim, no silêncio da lei,  aos tribunais chilenos resolver a questão interpretando à legislação de forma equânime.

No direito colombiano também vem sendo aplicada a responsabilidade do Estado nos moldes publicistas, havendo possibilidade de regresso contra o agente público.

Diante do exposto podemos concluir que a responsabilidade extracontratual do Estado vem sendo admitida de forma paulatina, não só no Brasil, mas em diversos países. Durante este período evolutivo   da responsabilidade estatal, diversas teorias foram formuladas, entretanto, a teoria que prevalece atualmente, é a teoria da responsabilidade objetiva, na modalidade do risco administrativo, sendo  ainda aplicada a responsabilidade subjetiva, em casos excepcionais, como os de omissão, hipótese em que é  necessário provar que o serviço não funcionou ou não funcionou como deveria funcionar.

Autores

  • é graduado em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos (1998), professor da Faculdade de Pará de Minas, especialista em Direito Administrativo e do Consumidor, pós-graduado em Direito Público e mestre em Gestão.

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