Caráter protelatório

Tribunal aplica multa por envio de questionário em embargos de declaração

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18 de fevereiro de 2024, 14h23

O Poder Judiciário não é órgão de consulta à disposição das partes. Por isso, não precisa responder a um questionário da parte sob o pretexto da correção de omissão em embargos de declaração.

Envio de questões, sem apontar omissão na decisão atacada, é ato para protelar o andamento da execução

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça referendou a decisão de multar uma parte que enviou um questionário na petição de embargos de declaração, com o objetivo de protelar o andamento de um processo.

A punição foi aplicada pelo Tribunal de Justiça de Goiás e está prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, quando os embargos tiverem caráter protelatório.

O caso ocorreu no cumprimento de sentença relacionada a cobrança de uma dívida. Em acórdãos anteriores, o TJ-GO já alertou o devedor das tentativas de atrasar o andamento da execução da qual era alvo.

Em embargos de declaração, a parte enviou seis perguntas ao tribunal. Quis saber, por exemplo, “por que o tão-só manejo de recursos legalmente previstos e o atendimento a um despacho foi tido por procrastinatório e passível de multa”.

Também indagou, entre outras, “qual a(s) conduta(s) que efetivamente foi(ram) praticada(s) pelo Recorrente com o dolo específico de atrasar o bom andamento do feito”.

Além da multa por embargos de declaração protelatórios, o TJ-GO também aplicou outras duas punições. Uma por litigância de má-fé, outra por ato atentatório à dignidade da Justiça por meio da oposição maliciosa à execução.

Respostas
Ao STJ, a parte afirmou que a intenção era “exclusivamente obter o pronunciamento judicial sobre as importantes questões sobre as quais o TJ-GO se silenciou. Apenas isso”.

Relator, o ministro João Otávio de Noronha apontou que o manejo de embargos de declaração exige que o embargante aponte quais são as omissões, contradições ou obscuridades da decisão atacada.

Esses pontos não foram objetivamente apontados. Além disso, cada uma das indagações formuladas contém em si mesmas as devidas respostas ou elas encontram-se em alguma decisão constantes dos autos.

“Tal proceder é a perpetuação da litigância temerária iniciada no tribunal do origem, pela qual foi penalizado. É bem de ser ver que o Poder Judiciário não é órgão de consulta à disposição das partes”, disse o relator.

“A irresignação do embargante, com seus questionamentos, não leva ao reconhecimento de nenhum equívoco no julgado recorrido, posto que tudo está resolvido conforme os fundamentos claramente expostos no referido julgado”, concluiu. A votação foi unânime.

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REsp 1.704.747

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