Criminal Player

Juiz das garantias: modelo acusatório forte e fraco

Autores

  • Aury Lopes Jr.

    é advogado doutor em Direito Processual Penal professor titular no Programa de Pós-Graduação Mestrado e Doutorado em Ciências Criminais da PUC-RS e autor de diversas obras publicadas pela Editora Saraiva Educação.

  • Alexandre Morais da Rosa

    é juiz de Direito de 2º grau do TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) e doutor em Direito e professor da Univali (Universidade do Vale do Itajaí).

12 de dezembro de 2023, 16h04

Este texto distingue duas definições de modelo acusatório a partir do critério caracterizador do sistema processual, com a função de servir de orientação prática quanto às consequências do julgamento do Supremo Tribunal Federal no âmbito das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, do “pacote anticrime”: princípio acusatório forte; ou princípio acusatório fraco.

O artigo segue a linha dos anteriores desta coluna Criminal Player, especialmente os textos de Jacinto Nelson de Miranda Coutinho [aqui; aqui; e nossos aqui; aqui].

3º-A: Princípio acusatório: forte e fraco
O art. 3º-A incorporou, com ajustes, a orientação do Supremo Tribunal Federal quanto à prevalência do sistema acusatório, com as especificidades relacionadas à Constituição e ao bloco de constitucionalidade, ou seja, certa flexibilização quanto aos “poderes probatórios”.

Entretanto, os conceitos e definições operacionais são construídas historicamente, exigindo-se os trabalhos de declaração e implementação. Sem o acórdão publicado pelo STF, dispomos apenas da ata e dos debates travados em diversas sessões. Por mais que o STF tenha colhido o sistema acusatório, há nuances concretos que se acomodarão com o tempo, principalmente a alusão ao fato de que o modelo brasileiro é acusatório não-puro. A questão é: Qual o grau de “impureza”?

Os sistemas processuais puros, genericamente denominados de acusatório e inquisitório, são construções históricas que, ao serem incorporados aos sistemas constitucionais concretos, ajustam-se às especificidades dos princípios e regras constitucionais e convencionais reconhecidas e aceitas pela Constituição. Logo, a discussão sobre a incidência dos atributos [características] de cada sistema processual puro é inútil. O importante são os efeitos do princípio acusatório a partir do rol de princípios e regras estabelecidos pela Constituição e o bloco de constitucionalidade. Em consequência, o sistema processual penal brasileiro, embora orientado pelo princípio acusatório, conforma-se à tradição, à cultura e às circunstâncias decorrentes do pleno exercício da soberania, com a conformação do modelo próprio de processo penal altamente influenciada pela herança inquisitória, fortemente presente no texto do CPP/1941 e nas práticas consolidadas.

A definição dos contornos do modelo acusatório pressupõe o isolamento do critério de distinção. Em geral, apontam-se dois critérios primários de distinção entre os sistemas acusatório ou inquisitório são:

  1. Processo de partes: separação entre as funções judiciais e das partes, com a atribuição de funções não sobrepostas, especialmente entre acusação/defesa e jurisdição; e,

  2. Atividade probatória primária atribuída às partes: atribuição do ônus probatório primário às partes [acusação e defesa], reservando a função complementar e vertical à jurisdição, entendida como o aprofundamento dentro dos limites probatórios apresentados pelas partes, isto é, o julgador pode e deve especificar o conteúdo já constante dos autos, esclarecendo as dúvidas e inconsistências do conjunto probatório, sem assumir qualquer protagonismo da gestão da prova [esclarecer é mitigar a ambiguidade da prova produzida, sem significar iniciativa probatória].

Vale sublinhar que o Ministério Público é órgão artificial criado com a função de exercer, em nome do Estado, o lugar de autor da ação penal, preservando o lugar de terceiro da função jurisdicional. Em consequência, o “interesse” estatal de exercer o poder de punir é atribuído à instituição dotada de autonomia e governo próprio. Do ponto de vista lógico, a diferenciação importa porque se houve a criação de órgão, com a cisão funcional entre Ministério Público e Poder Judiciário, também houve partilha dos poderes, funções e atribuições. A partir das normas constitucionais [artigos 5º, 92, 96, 102, 127, 129] e da orientação da Corte Interamericana de Direitos Humanos [CIDH], a separação das funções de investigar [CF, artigo 144], acusar [artigo 129], defender [artigo 133] e julgar [artigo 92 e segts.] autoriza inferir, a partir da distribuição de lugares e funções.

Logo, ao Poder Judiciário é vedado usurpar funções que são titularizadas pelo Ministério Público. A relação é horizontal, sem que o Poder Judiciário esteja acima do Ministério Público. A divisão de poderes é partilhada de modo a garantir a autonomia dos órgãos estatais, com o rompimento da supremacia institucional do Poder Judiciário sobre o Ministério Público.

Modelo acusatório fraco
O critério adotado pelo modelo acusatório fraco é o da separação dos lugares: Ministério Público como “parte”, em detrimento ao critério da “gestão da prova”. Por consequência, disposições que atribuíam o exercício da ação penal por parte do magistrado, como no âmbito da Lei de Contravenções Penais, não foram recepcionadas. Para o modelo acusatório fraco, basta a distinção de lugares: Ministério Público é parte, sem que o Poder Judiciário possa “exercer” a ação penal. Esse modelo preserva a herança inquisitória infraconstitucional [CPP, artigo 156 e 209; p.ex.].

Modelo acusatório forte
O modelo acusatório forte, além da negativa de exercício da ação penal como “parte”, assume o critério da “gestão da prova”, isto é, ao julgador é vedado o exercício de atividade probatória em substituição às partes, principalmente ao Ministério Público, nos termos da redação aprovada pelo pacote anticrime [3º-A]. Além do desenho constitucional, trata-se de respeito ao órgão criado, munido de instâncias internas e externas de controle, tratado como instituição “igual”. Se e quando submetida questão individualizada, no âmbito do exercício de ações penais, a atividade jurisdicional opera-se de modo pleno, mas sem qualquer ascendência institucional. O julgador pode “esclarecer”, sem inovar ou ampliar, o conjunto de provas requerido, deferido e produzido. Qualquer “substituição” é vedada, conforme a proibição de concessão de cautelares sem pedido expresso.

Considerações finais
A adoção do modelo acusatório depende das características [atributos] que especificam os indicadores práticos de implementação. Para evitarmos a sobreposição, este artigo estabeleceu os dois possíveis critérios de distinção: partes; ou gestão da prova. Em seguida, indicou as consequências, nomeando os modelos de: modelo acusatório fraco [basta existência de partes]; e modelo acusatório forte [vedação de produção de prova].

O que pode parecer simples classificação transforma-se em componente de gestão de casos penais concretos porque, a depender da compreensão do órgão julgador quanto ao lugar e função, as coordenadas de atuação modificam-se profundamente. Do ponto de vista do Supremo Tribunal Federal, na composição atual, prevaleceu o modelo acusatório fraco. Entretanto, o horizonte de mudanças é sempre possível, razão pela qual assumimos a diretriz do modelo acusatório forte, sob o primado da imparcialidade do órgão jurisdicional no lugar de terceiro. Se o terceiro tem algum interesse no desfecho do caso, então configura-se conflito de interesses, comprometendo o pressuposto de imparcialidade. Eis o grau de impureza insuperável.

Autores

  • é advogado, doutor em Direito Processual Penal, professor titular no Programa de Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, em Ciências Criminais da PUC-RS e autor de diversas obras publicadas pela Editora Saraiva Educação.

  • é juiz de Direito de 2º grau do TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) e doutor em Direito e professor da Univali (Universidade do Vale do Itajaí).

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