Justo Processo

Erros mais comuns na colheita da prova oral de acordo com a neurociência (parte 2)

Autores

  • Tiago Gagliano Pinto Alberto

    é pós-doutorando em Filosofia (Ontologia e Epistemologia) na PUC-PR pós-doutor em Psicologia Cognitiva na PUC-RS em Direito pela Universidad de León (Espanha) e pela PUC-PR doutor em Direito pela UFPR mestre em Direito pela PUC-PR professor da PUC-PR professor da Escola da Magistratura do Estado do Paraná da Escola da Magistratura Federal em Curitiba da Academia Judicial de Santa Catarina da Escola Superior da Magistratura Tocantinense e da Escola da Magistratura do Estado do Ceará e instrutor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados.

  • Rodrigo Faucz Pereira e Silva

    é advogado criminalista habilitado no Tribunal Penal Internacional (em Haia) pós-doutor em Direito (UFPR) doutor pelo Programa Interdisciplinar em Neurociências (UFMG) mestre em Direito (UniBrasil) e coordenador da pós-graduação em Tribunal do Júri do Curso CEI.

  • Gina Ribeiro Gonçalves Muniz

    é defensora pública do estado de Pernambuco e mestre em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Coimbra.

  • Denis Sampaio

    é defensor público titular do 2º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro doutor em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Lisboa (Portugal) mestre em Ciências Criminais pela Ucam-RJ investigador do Centro de Investigação em Direito Penal e Ciências Criminais da Faculdade de Lisboa membro consultor da Comissão de Investigação Defensiva da OAB-RJ membro honorário do Instituto dos Advogados Brasileiros professor de Processo Penal e autor de livros e artigos.

20 de abril de 2024, 8h00

No artigo da semana passada, começamos a analisar alguns dos erros mais comuns no momento da inquirição, sendo o primeiro tópico as características e problemas da tomada de compromisso. No artigo de hoje, discorreremos sobre o tópico dois (a forma de questionar e sua correlação com a recuperação da memória) e três (tons autoritários e emocionais, vieses do entrevistador e influência social).

Tópico dois: perguntas inadequadas

A maneira como formulamos perguntas está diretamente ligada ao processo de recuperar memórias. Pesquisas científicas sobre o assunto mostraram que existe uma forma de organizar e classificar as perguntas de modo a facilitar a contextualização do evento. Isso ajuda a pessoa a se lembrar de maneira mais precisa e adequada, o que é ideal para a reconstrução dos fatos. [1]

Em que pese os estudos já tenham delineado a formatação e sequência de perguntas que mais auxiliam na recuperação da memória, frequentemente se observam vários erros, utilizados sob o fundamento de que (1) estariam evitando versões combinadas ou previamente fabricadas; (2) afastariam a possibilidade de o juiz ser enganado pelo depoente; (3) garantiriam que a verdade real viesse à tona pela narrativa da testemunha. Vejamos os mais comuns:

  1. Perguntas complexas ou de múltiplas partes: que combinam várias questões em uma – “Onde você estava no dia tal, fazendo o que, com quem e como estava vestido?”;
  2. Perguntas sugestivas: sugerem uma resposta específica – “Você viu o homem de boné vermelho virado para o lado?”
  3. Perguntas de escolha forçada: oferecem alternativas fechadas de resposta – “O carro era vermelho ou verde?”
  4. Perguntas que incorporam informações erradas ou capciosas: contém pressupostos falsos – “Após as duas pessoas atravessarem a rua (o correto é uma pessoa apenas), o que você fez?”
  5. Perguntas que contém informações não verificadas: parte do questionamento é uma pressuposição do entrevistador – “Após se assustar, porque é impossível ver uma situação dessas e não se assustar, o que você fez?”
  6. Perguntas que induzem conformidade social: a indagação confronta o entrevistado com o que é socialmente aceitável – “Está claro aqui para todo mundo que foi um acidente. Você também acha isso?”
  7. Perguntas hipotéticas em excesso que extraem subjetividade: baseadas em cenário imaginário – “Se você tivesse visto o suspeito, acha que o reconheceria?”
  8. Perguntas que supõem esquecimento ou lembrança: assumem que algo não se lembra, ou deve ser lembrado – “Obviamente, você se lembra dessa situação que causou tanta dor e desconforto, não é?”
  9. Perguntas que focam em detalhes irrelevantes: minúcias ou detalhes que não vem ao caso – “Como era o laço do sapato do assaltante?”
  10. Perguntas indutoras de confusão por variação temporal: tentam confundir o depoente exigindo respostas com variação temporal – “Conte-me o que ocorreu ontem”. Interrupção. “E agora há seis meses”. Interrupção “E agora anteontem.”

Esses são apenas alguns exemplos de perguntas que confundem a pessoa inquirida e, bem por isso, prejudicam o processo de recuperação na reconstrução dos fatos, devendo ser evitadas se o objetivo for efetivamente o adequado funcionamento da memória do entrevistado para fins de retomada da dinâmica fática originária [2].

Tópico três: tons autoritários e emocionais, vieses do entrevistador e influência social

Spacca

Entre os princípios da entrevista cognitiva aprimorada ou incrementada, encontra-se o da transferência de controle, que significa entregar ao entrevistado o controle da sua própria ação [3]. Isso não significa, obviamente, que o juiz, abdicando do poder de polícia no ato processual, permitirá que a testemunha (acusado, vítima ou declarante) coloque os pés em cima da mesa de audiência, agrida, verbal ou fisicamente, a outrem, entre outras condutas.

Em realidade, o que o princípio em foco quer dizer é que o entrevistado tem o controle da sua própria narrativa, podendo reconsiderar o que foi dito, assim como reafirmar algo, dizer que não se lembra, não ter certeza, não sabe etc., sem que, com isso, sinta-se pressionado a adotar determinado rumo na sua própria história.

A visão leiga tende a crer que ao limitar a possibilidade de escolha de ações do entrevistado, ou adotar um tom mais austero na condução do ato, isso garantirá a idoneidade do relato, evitando que o participante minta, ou omita alguma informação relevante. Essa compreensão é equivocada e, a bem da verdade, inadequada, porque, da mesma forma que as anteriores, induz retroalimentação, prejudicando a recuperação do traço de memória.

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Apelando para a autoridade ao revés de tentar interagir em igualdade de condições de discurso com a pessoa inquirida, o entrevistador perde imediatamente a calibragem, situando-se em posição impropriamente  superior àquele com quem interage e, com isso, facilitando em muito a ocorrência de retroalimentações e percepções inadequadas da realidade.

Ademais, o entrevistador deverá estar atento a que não empreenda a indagação tendo em linha de conta pressuposições que possam prejudicar a sua valoração fática, quer pela ilusão cognitiva de respostas em sentido contrário, quer pela valoração inadequada dos fatos a partir de premissas inadequadas.

Eis alguns dos vieses mais comuns que devem ser evitados.

  1. Confirmação, consistente na tendência em buscar, interpretar, favorecer e recordar informações de maneira a confirmar as próprias crenças ou hipóteses, ignorando informações contrárias [4]. Por isso, um dos pontos que deve ser proibido, é a leitura da denúncia em especial a motivação constante na imputação, que já espelha um instrumento — oficial — de caracterização do viés confirmatório.
  2. Ancoragem, consistente em se apoiar nas primeiras peças de informação a respeito de algo, como, por exemplo, uma folha de antecedentes, com condenações anteriores [5].
  3. Framing, pertinente à influência de como uma informação ou pergunta é estruturada na decisão ou resposta da pessoa, como, por exemplo, ao descrever os resultados de uma cirurgia em termos de taxa de sobrevivência (90% de chance de viver) versus taxa de mortalidade (10% de chance de morrer), as pessoas tendem a avaliar a cirurgia como mais aceitável no primeiro cenário, embora as estatísticas sejam idênticas [6].
  4. Expectativa do entrevistador, pertinente ao efeito das expectativas do entrevistador sobre o comportamento do entrevistado e a interpretação das suas respostas [7].
  5. Recência e primazia, consistente em permitir a maior influência das primeiras (primazia) ou últimas (recência) informações apresentadas sobre a memória e a percepção [8].
  6. Cultura e estereótipos, alusivo à influência de crenças culturais e estereótipos do entrevistador na interpretação das respostas do entrevistado [9].

Igualmente equivocado se apresenta o tom emocional, por vezes encurralando socialmente o entrevistado, ao dizer que se trata da única testemunha do evento analisado em juízo, que a família da vítima demanda justiça, que só pode ser feita com as informações do depoimento, ou, ainda, que a testemunha tem um papel social a cumprir, dizendo a verdade sobre o que sabe.

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O controle da narrativa no ato é do entrevistado e não do entrevistador, de modo que é inadequado — e, por isso, prejudica a memória e a recuperação dos fatos, induzindo respostas viciadas — qualquer pressão no sentido de que se lembre ou deixe de lembrar algo. Não é a memória que deve se adaptar ao processo, e sim o contrário. Tampouco a memória deve se desincumbir do ônus probatório, mas sim os atores processuais.

Conclusão

Deve-se lembrar que os tópicos expostos acima são voltados para a melhor preservação da memória de quem está sendo inquirido. Entretanto, outro ponto relevante é a interpretação a partir da estratégia da parte que está questionando, tendo em vista que o direct examination e do cross-examination, por exemplo, são instrumentos importantes para que a acusação e a defesa consigam realizar o controle da credibilidade dos entrevistados e o grau de coerência das suas narrativas.

De qualquer maneira, pelo aspecto das neurociências, a atividade de entrevista (no Direito alcunhada de inquirição) consiste em ato complexo, que deve ser realizado com acuidade e técnica, baseada em lastro científico validado, para que tenhamos resultados mais legítimos e uma diminuição dos erros judiciais.

 


[1] GABBERT, F.; HOPE, L. Witness Testimony. In: GRIFFITHS, A.; MILNE, R. (Eds.). The Psychology of Criminal Investigation: Psychology into Practice. Routledge, 2018.

[2] Ressalta-se que estamos analisando alguns equívocos no que diz respeito à principal função da testemunha/vítima: retratar a dinâmica fática destituída de vieses.

[3] ALBUQUERQUE, Pedro; BULL, Ray; PULO, Rui. A entrevista cognitiva melhorada: pressupostos teóricos, investigação e aplicação. Revista Psicologia, v. 28, n. 02, p. 21-30, 2014.

[4] NICKERSON, R. S. Confirmation Bias: A Ubiquitous Phenomenon in Many Guises. Review of General Psychology, v. 2, n. 2, p. 175–220, 1998. https://doi.org/10.1037/1089-2680.2.2.175. Acesso em: 07 abr. 2024.

[5] TVERSKY, A.; KAHNEMAN, D. Judgment under Uncertainty: Heuristics and Biases. Science, v. 185, n. 4157, p. 1124–1131, 1974. https://doi.org/10.1126/science.185.4157.1124. Acesso em: 07 abr. 2024.Parte superior do formulário

[6] LEVIN, I. P.; SCHNEIDER, S. L.; GAETH, G. J. All Frames Are Not Created Equal: A Typology and Critical Analysis of Framing Effects. Organizational Behavior and Human Decision Processes, v. 76, n. 2, p. 149–188, 1998. https://doi.org/10.1006/obhd.1998.2804. Acesso em: 07 abr. 2024.

[7] ROSENTHAL, R.; JACOBSON, L. Pygmalion in the classroom. Urban Review, v. 3, p. 16–20, 1968. https://doi.org/10.1007/BF02322211. Acesso em: 07 abr. 2024.

[8] MURDOCK, B. B. Jr. The serial position effect of free recall. Journal of Experimental Psychology, v. 64, n. 5, p. 482–488, 1962. https://doi.org/10.1037/h0045106. Acesso em: 07 abr. 2024.

[9] SUE, S. Science, Ethnicity, and Bias: Where Have We Gone Wrong? American Psychologist, v. 54, n. 12, p. 1070–1077, 1999. https://doi.org/10.1037/0003-066X.54.12.1070. Acesso em: 07 abr. 2024.

Autores

  • é pós-doutor em Filosofia na PUC-PR, pós-doutor em Psicologia do Testemunho pela PUC-RS, pós-doutor em Direito pela Universidad de León/Espanha, pós-doutor em Direito pela PUC-PR, doutor em Direito pela UFPR, mestre em Direito pela PUC-PR, professor em graduação e pós-graduação (lato e stricto sensu), líder do Grupo de Pesquisa Direito e Mente, vinculado ao mestrado em Psicologia Forense da UTP e juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

  • é advogado criminalista, habilitado para atuar no Tribunal Penal Internacional em Haia, pós-doutor em Direito (UFPR), doutor pelo Programa Interdisciplinar em Neurociências (UFMG), mestre em Direito (UniBrasil) e coordenador da pós-graduação em Tribunal do Júri do Curso CEI.

  • é defensora pública do Estado de Pernambuco e mestre em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Coimbra.

  • é defensor público, titular do 2º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro, doutor em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Lisboa, mestre em Ciências Criminais pela Ucam-RJ, investigador do Centro de Investigação em Direito Penal e Ciências Criminais da Faculdade de Lisboa, membro consultor da Comissão de Investigação Defensiva da OAB-RJ, membro Honorário do Instituto dos Advogados Brasileiros, professor de Processo Penal e autor de livros e artigos .

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