Ambiente Jurídico

A nova sistemática de arquivamento das investigações envolvendo crimes ambientais

Autor

  • Marcos Paulo de Souza Miranda

    é promotor de Justiça em Minas Gerais coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais (Caocrim) e membro do International Council of Monuments and Sites (Icomos).

4 de maio de 2024, 8h00

A Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, também conhecida como “Pacote Anticrime”,  inovou a sistemática de arquivamento das investigações criminais ao estabelecer no artigo 28, caput, do Código de Processo Penal, que: “Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei”.

No parágrafo primeiro do referido dispositivo previu-se:  “Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica”. 

Já no parágrafo segundo estabeleceu-se que: “Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial”.

Homologação pelo Judiciário

Como se sabe, vários dos dispositivos do chamado Pacote Anticrime tiveram a sua constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal no bojo das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, com decisão de mérito do plenário publicada em  19 de dezembro de 2023.

Especificamente sobre os dispositivos acima transcritos, a Suprema Corte assim decidiu ao julgar a ADI 6.305 (item VII, “f” e “g” da ementa da ADI 6.305):

“Por todo o exposto, conferiu-se interpretação conforme a Constituição ao artigo 28, caput, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei… Ao mesmo tempo, assentou-se a interpretação conforme do artigo 28, § 1º, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento”.

No que tange ao ato de arquivamento, como se percebe, a decisão do Supremo Tribunal Federal, diferentemente do texto original do artigo 28, caput, do CPP,  passou a exigir a sua submissão ao crivo do controle do Poder Judiciário “não apenas para a conclusão das formalidades necessárias à baixa definitiva dos autos na secretaria do juízo, mas também para verificação de manifestas ilegalidades ou, ainda, de manifesta atipicidade do fato, a determinar decisão judicial com arquivamento definitivo da investigação”, aduzindo, em arremate, que “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido da necessidade e legitimidade constitucional do controle judicial do ato de arquivamento, com o fito de evitar possíveis teratologias”.

De tal forma, os arquivamentos precisam sempre ser homologados pelo Poder Judiciário que, na hipótese de discordar com o ato em razão de “patente ilegalidade ou teratologia”, pode provocar a análise da instância revisional do respectivo  órgão do Ministério Público.

Publicidade e transparência

Inovação importante trazida pelo texto legal diz respeito à obrigação de o Ministério Público, quando promover o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, comunicar à vítima, ao investigado e à autoridade policial, o que reforça a publicidade e a transparência dos atos de arquivamento em relação aos atores do procedimento investigatório.

Spacca

Em relação à vítima, além da prerrogativa de receber a comunicação do arquivamento, outorgou-lhe o direito de, discordando das razões do ato, provocar a submissão da decisão à instância de revisão ministerial, no prazo de trinta dias. Quando as investigações versarem sobre crimes praticados em detrimento da União, estados e municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.

Referida previsão normativa guarda consonância com o preceituado pela declaração dos princípios básicos de justiça relativos às vítimas da criminalidade e de abuso de poder adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução nº 40/34, de 29 de novembro de 1985, que estabelece que “a capacidade do aparelho judiciário e administrativo para responder às necessidades das vítimas deve ser melhorada, permitindo que as opiniões e as preocupações das vítimas sejam apresentadas e examinadas nas fases adequadas do processo, quando os seus interesses pessoais estejam em causa, sem prejuízo dos direitos da defesa e no quadro do sistema de justiça penal do país” (item 6, b).

A respeito das comunicações aos interessados recentemente exigidas pelo CPP, entendeu a Suprema Corte (item VII, a, da ementa da ADI 6305) que o Pacote Anticrime “de maneira louvável, criou mecanismo de controle e transparência da investigação pelas vítimas de delitos de ação penal pública” ao passo que tornou “obrigatória a comunicação da decisão de arquivamento à vítima (comunicação que, em caso de crimes vagos [1], será feita aos procuradores e representantes legais dos órgãos lesados), bem como ao investigado e à autoridade policial”.

Arquivamento de investigação sobre crime ambiental

Feitas tais considerações introdutórias, pergunta-se: nos casos de promoção de arquivamento de investigações versando sobre crimes cometidos contra o meio ambiente (nas suas dimensões natural, cultural, urbanística e laboral), como deve o Ministério Público efetivar a comunicação à vítima?

Por primeiro é preciso ressaltar que o bem jurídico primordialmente protegido pelos tipos penais ambientais é de natureza difusa, titularizado pela própria coletividade, de sorte que não há falar-se em vítima determinada.

Segundo Alessandra Orcesi Pedro Greco [2], nesse tipo de crime,  denominado multivitimário, “não há uma relação interpessoal entre o delinquente e a vítima, portanto esta não é possível de identificação, não é específica, mas ainda assim existe”, podendo ser chamada de vítima difusa.

Com efeito, os bens ambientais de há muito deixaram de ser considerados res nullius (coisas de ninguém) por constituírem, em verdade, res communis omnium (coisas de toda a comunidade), submetidas a um especial regime jurídico de proteção.

Em razão disso, pensamos que a comunicação de arquivamento a respeito de crimes ambientais pode ser dirigida ao representante legal do órgão de proteção a quem se atribui primariamente o dever de tutela administrativa sobre o bem ambiental acautelado, a exemplo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) — supressão de grandes áreas de Mata Atlântica, tráfico internacional de fauna silvestre, v.g. — Instituto Chico Mendes de Proteção à Biodiversidade (ICMBio) — unidades de conservação federais, cavidades naturais subterrâneas, v.g. —, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) — sítios arqueológicos, bens tombados em nível federal, v.g. —, Agência Nacional de Águas (ANA) — outorga de recursos hídricos em cursos federais, v.g. — ou a seus homólogos estaduais e municipais, conforme o caso.

A providência por nós acima aventada, a princípio, atende à mesma lógica do disposto no artigo 19- I da Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (com redação dada pela Resolução CNMP nº 289, de 16 de abril de 2024), que estabelece: “Art. 19-I. Observar-se-á, no que couber, a Resolução nº 243, de 18 de outubro de 2021, inclusive no tocante à necessidade de ciência da decisão de arquivamento para, no mínimo, uma vítima indireta, em caso de inexistência da vítima direta”.

Vale ainda gizar, contudo, que os crimes cometidos contra o meio ambiente podem lesar simultaneamente bens difusos e patrimoniais, o que se revela de especial importância a fim de se cumprir, em sua inteireza, o dever de comunicação às vítimas sobre o arquivamento de investigações criminais.

Como bem ressaltam os doutrinadores Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas [3]:

“O sujeito passivo do crime é o detentor do bem jurídico que a conduta delituosa lesou ou ameaçou. Nos crimes ambientais é, em princípio, a coletividade. Com efeito, nesses crimes há ofensa a interesse de todos os cidadãos, considerados uti singuli, motivo pelo qual sujeito passivo é a coletividade, e não o Estado. Uma vez que o bem jurídico-ambiental, regra geral, a uma pessoa ou a pessoas determinadas, sujeito passivo é toda a coletividade, que se vê prejudicada pela degradação ambiental.

No entanto, nada impede que um delito tenha dois ou mais sujeitos passivos. Em um crime ambiental, muitas vezes isso acontecerá. Por exemplo, se o infrator picha o edifício do fórum de uma comarca, dois serão os ofendidos: a comunidade, pela lesão ao patrimônio cultural e o Estado-membro, em razão do dano sofrido. Outro exemplo: o agente ingressa em um parque nacional, derruba e subtrai árvores – serão sujeitos passivos a coletividade e a União Federal.”

Em razão disso, sempre que a prática delituosa ambiental investigada, para além do aspecto difuso, também atingir o patrimônio público (v.g., os bens da União elencados no artigo 20 da CF/88; as unidades de conservação de domínio público previstas na Lei 9.985/2000 etc.) ou particular (v.g., dano a bem cultural tombado de propriedade de uma associação privada), as pessoas públicas ou privadas individualmente lesadas, por seus representantes legais, devem ser obrigatoriamente comunicadas públicas a respeito do eventual arquivamento das respectivas investigações criminais, facultando-lhes o direito de acionar a instância revisional correspondente, em caso de discordância.

Enfim, são essas as nossas primeiras impressões sobre o importante  e complexo tema, que, por certo, ainda demandará maiores debates, aprofundamentos e, quiçá, aperfeiçoamentos, por parte dos estudiosos do Direito Processual Penal Ambiental.

 

 


[1]  Nota do autor: crime vago é aquele em que o lesado é uma coletividade e não uma pessoa física ou jurídica considerada de modo isolado. O titular do bem jurídico ameaçado ou violado, ou sujeito passivo, é genérico.” (DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. vol. A-C. pag. 1121.)

[2] A vítima na doutrina penal: conceito, tipos e evolução histórica. Revista da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. 2006. p. 11.

[3] Crimes contra a natureza. São Paulo: Revista dos Tribunais. 9ª ed.  2012. p. 48-49.

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