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Constituir família, por si só, não afasta presunção de estupro de vulnerável

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25 de março de 2024, 13h45

A gravidez da vítima e a constituição de família não são suficientes para afastar a presunção do estupro de vulnerável da pessoa menor de 14 anos, nem diminuem a responsabilidade penal do acusado.

Réu foi repreendido pelos pais da vítima e pelo Conselho Tutelar antes de engravidá-la

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de Habeas Corpus e manteve a condenação de um homem por estupro de vulnerável praticado quando ele tinha 20 anos, contra uma menina de 13.

O réu foi condenado a 20 anos de reclusão. No STJ, a defesa tentou afastar a presunção de crime ao apresentar uma hipótese de distinguishing (distinção) para a tese de que a relação com pessoa menor de 14 anos é crime.

A ideia é de que a relação foi consentida pela vítima, apesar da idade, e que a gravidez dela gerou a constituição de uma família, fator que não deve ser desprezado na análise do caso.

Em casos excepcionalíssimos, esses fatos têm levado o STJ a afastar a presunção de crime. No mais recente deles, em 12 de março, a 5ª Turma manteve a absolvição de um homem que, quando tinha 20 anos, relacionou-se com uma menina de 12.

A conclusão de que não houve crime, naquele caso, partiu do tribunal do segundo grau, que analisou que houve união estável entre acusado e vítima e que a condenação seria mais prejudicial ao núcleo familiar.

Essa posição já foi aplicada em outras oportunidades pela 5ª Turma do STJ e também pela própria 6ª Turma. Ambos os colegiados, ainda assim, têm fechado as portas para o amplo uso dessa distinção, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Nesse caso, não

No caso julgado pela 6ª Turma, de 20 de fevereiro, a distinção foi afastada porque o réu foi repreendido pelos pais da menor e pelo próprio Conselho Tutelar. Ainda assim, manteve o relacionamento. Ao todo, foram de seis a oito relações, período que gerou a gravidez.

Relator da matéria, o ministro Rogerio Schietti destacou que o fato de o relacionamento ter gerado filho torna ainda mais gravosa a conduta, por impor precocemente uma gravidez à vítima, cuja idade implica riscos à sua saúde física e mental.

O fato de, a partir do estupro de vulnerável, gerar-se um filho é causa de aumento de pena, conforme o artigo 234-A, inciso III do Código Penal. E a criança sequer chegou a ser registrada pelo réu.

“Saliento que os julgados citados pela defesa para embasar eventual distinguishing versaram hipóteses em que houve não apenas o reconhecimento e o consentimento do relacionamento amoroso pelos pais da vítima como também a constituição de uma família, o que não se coaduna com o presente caso”, disse o relator.

Em voto-vista, o ministro Antonio Saldanha Palheiro reforçou essa interpretação ao apontar que não ficou demonstrado o consentimento da família quanto ao relacionamento, do qual adveio uma filha, em cujo registro nem sequer consta o nome do paciente como pai da criança.

“Nessa linha, não ficou demonstrada a constituição de núcleo familiar, não se podendo olvidar que não mais persiste o relacionamento entre os envolvidos, embora a vítima, segundo seu próprio depoimento, tenha afirmado nutrir sentimentos pelo paciente.”

HC 849.912

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