Opinião

Impenhorabilidade de valores em conta até o limite de 40 salários mínimos

Autor

  • Larissa Alves da Silva de Amorim

    é advogada do Granito Boneli & Andery (GBA Advogados Associados) bacharela em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas e pós-graduada em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas.

26 de abril de 2024, 15h23

O princípio da impenhorabilidade de valores, consagrado no artigo 833 do Código de Processo Civil, estabelece que certos valores são imunes à penhora, visando proteger o mínimo existencial do devedor.

Spacca

A disposição legal protege, por exemplo, salários, vencimentos, aposentadorias, pensões, seguro-desemprego e benefícios previdenciários, garantindo que o devedor possa satisfazer suas necessidades básicas e de sua família. Essa medida visa assegurar a dignidade do indivíduo, impedindo que ele seja privado de meios essenciais de subsistência em razão de dívidas.

Nesse sentido, prevê o inciso X, do mencionado artigo, a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos:

“Art. 833. São impenhoráveis:

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;”

Entendimento do STJ sobre valores em conta corrente

Alguns tribunais costumavam realizar uma interpretação extensiva do dispositivo, acolhendo a tese do devedor, de impenhorabilidade de quantia depositada também em conta corrente, respeitado o limite de 40 salários mínimos.

No último dia 21 de fevereiro, por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça confirmou a validade dessa interpretação extensiva. Ao julgar os Recursos Especiais 1.660.671 e 1.677.144, a Corte Especial decidiu que o limite de até 40 salários mínimos para penhora pelo BacenJud, anteriormente válido apenas para valores em poupança, pode ser aplicado também à conta corrente e outras formas de investimento financeiro, desde que haja evidência de que esses fundos representam uma reserva de patrimônio destinada a garantir o mínimo existencial do devedor.

O caso que deu origem ao julgamento se trata de uma execução fiscal, que foi direcionada a um dos sócios da empresa, resultando em penhora dos fundos em sua conta corrente.

O ministro Luis Felipe Salomão entendeu que a proteção aos 40 salários mínimos se estende, independentemente do tipo da conta em que esses valores estejam depositados.

Em seu voto, o ministro Herman Benjamin afirmou que a impenhorabilidade se aplica automaticamente aos fundos mantidos em poupança. No entanto, se ocorrer o bloqueio de valores em conta corrente ou em outros investimentos por meio do BacenJud, é viável estender a regra, mediante a comprovação da origem dos recursos:

“Se a medida de bloqueio/penhora judicial por meio eletrônico BacenJud atingir o dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitando o teto de 40 salários mínimos, desde que comprovado pela parte processual atingida pelo ato constritivo que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.”

Garantia da dignidade

Essa decisão confirma a importância do princípio da menor onerosidade ao devedor, prevista pelo artigo 805, do Código de Processo Civil, que visa proteger a subsistência básica dos devedores, garantindo-lhes meios para enfrentar situações adversas sem comprometer o seu mínimo existencial.

A decisão não reflete apenas a mera interpretação da legislação, mas, também, a precaução do Judiciário em assegurar a dignidade das pessoas, mesmo diante de processos de execução ou outras demandas judiciais.

Conclui-se, portanto, que a impenhorabilidade de valores depositados também em conta corrente, até o limite de 40 salários mínimos, quando demonstrada a origem dos recursos, é essencial para preservação da estabilidade financeira e da qualidade de vida dos indivíduos em situações de dificuldade econômica.

 

Autores

  • é advogada no Granito, Boneli e Andery Advogados (GBA Advogados Associados). Bacharela em Direito pela PUC-Campinas, pós-graduada em Direito Processual Civil pela PUC-Campinas e pós-graduanda em Direito Empresarial pela PUC-RS.

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