Crime de bagatela

Reincidência não pode alterar fato atípico em pedido de preventiva

 

12 de abril de 2024, 9h46

O fato de o réu cometer reiteradamente crimes de bagatela não é capaz de transformar um fato atípico em uma conduta de relevância penal que justifique prisão preventiva.

Homem teve prisão preventiva decretada por roubar escada de alumínio no valor de R$ 300

Esse foi o entendimento do ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, para revogar prisão preventiva contra um homem acusado de roubar uma escada de alumínio no valor de R$ 300.

A decisão foi provocada por pedido de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná. Os defensores sustentaram que não existiam requisitos legais para justificar a prisão.

Ao analisar o caso, a ministra aponta que o furto do qual o réu acusado foi praticado sem violência ou grave ameaça e que o bem foi restituído. Também explica que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem amadurecido no sentido de compreender que somente aspectos de ordem objetiva do fato devem ser analisados.

Ela ainda afastou o argumento de o réu ser reincidente nesse tipo de furto não justifica a prisão.

“A reiteração, em outras palavras, é incapaz de transformar um fato atípico em uma conduta com relevância penal. Repetir várias vezes algo atípico não torna esse fato um crime. Rememora-se, ainda, que o direito penal é subsidiário e fragmentário, só devendo atuar para proteger os bens jurídicos mais caros a uma sociedade”, registra.

Por fim, a ministra afirma que a conduta do réu foi de ofensividade mínima, já que ele tentou roubar a escada de uma construção não habitada.

“A reprovabilidade do comportamento é bastante reduzida. Por fim, não há sequer o que se falar em lesão jurídica da conduta, pois o furto não se consumou, isto é, não houve qualquer prejuízo à esfera patrimonial da vítima”, finalizou.

O defensor Pedro Piro Martins, que coordena o Núcleo da Política Criminal e da Execução Penal (NUPEP), classificou a decisão como emblemática.

“Não só deixa claro que a insignificância se baseia em critérios objetivos, que independem do histórico do acusado, como consolida a possibilidade de absolvição pela via do Habeas Corpus. Não havendo ofensa relevante a nenhum bem jurídico, a persecução penal é descabida”, afirma.

HC 903.262

 

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