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Intuição do MP não basta para comprovar tráfico de drogas, diz ministro do STJ

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29 de novembro de 2023, 14h48

A intuição do Ministério Público de que uma pessoa pega em flagrante com pequena quantidade de droga em um ponto de tráfico não basta para levar à conclusão de que ela é traficante e não mera usuária.

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Réu foi pego duas vezes em local de tráfico em posse de pequena quantidade de maconha e condenado

Com esse entendimento, o ministro Rogerio Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem em Habeas Corpus para desclassificar duas condenações já transitadas em julgado contra um homem acusado de tráfico de drogas.

As duas ações foram motivadas por flagrante de posse de drogas em pequena quantidade: 0,68g de maconha em uma das oportunidades e 5,90g do mesmo entorpecente. Ele foi pego em ponto de tráfico, mas os policiais não visualizaram qualquer ação de mercancia por parte do acusado.

A conclusão sobre o delito do artigo 33 da Lei de Drogas foi baseada no local onde foram feitas as abordagens, em denúncia anônima e pelo acusado ser conhecido nos meios policiais. Em juízo, ele sustentou que é mero usuário de drogas.

Ao analisar o HC, o ministro Rogerio Schietti destacou que as condutas imputadas pelo Ministério Público do Acre no caso, de adquirir, guardar, transportar e trazer consigo drogas, também estão previstas no tipo descrito no artigo 28 da Lei de Droga, que trata da figura do usuário.

“Diante de tais considerações, entendo que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar o tráfico de drogas. O que se tem dos elementos coligidos aos autos é apenas a intuição acerca de eventual traficância praticada pelo paciente”, afirmou.

Como a autoridade policial e o MP não fizeram diligências investigatórias que apontem, de maneira inequívoca, para a narcotraficância, as condenações são equivocadas.

As penas firmadas eram de a 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, em uma delas e 8 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado na outra.

“A conclusão sobre sua conduta decorreu de avaliação subjetiva não amparada em substrato probatório idôneo a corroborar a acusação. Logo, impõe-se a desclassificação das condutas imputadas ao paciente para o delito descrito no artigo 28, caput, da Lei de Drogas”, concluiu.

HC 860.586

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