Atos contra isolamento

Direito a manifestação não se sobrepõe ao direito à saúde, diz juiz do AM

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30 de março de 2020, 13h58

Diante do conflito entre dois direitos fundamentais, no caso a liberdade de expressão e o direito à saúde, deve o primeiro ceder para que o segundo incida. Com esse entendimento, o juiz Cássio Borges dos Santos, da comarca de Manaus (AM), manteve a proibição de manifestação programada para esta segunda-feira (30/3) contra isolamento social no estado.

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SECOMCampanha do Planalto contrariava recomendações das autoridades sanitárias e instigava fim do isolamento social

No último sábado, o juiz plantonista já havia determinado que as autoridades estaduais e municipais dos órgãos de segurança, fiscalização e controle atuassem para evitar o ato.

Trata-se de autodenominada "Carreata dos empresários, comerciantes, motoristas de aplicativos, profissionais liberais e todos que precisam que o Brasil volte a funcionar".

No entanto, frente às notícias em redes sociais de que o movimento vai ocorrer, em desobediência à decisão, o Ministério Público do Amazonas ingressou com novo pedido na Justiça. Desta vez, apelou à multa.

O juiz entendeu que a multa pedida pelo MP contra o Estado e o município não deveria prosperar, "porque a ação foi ajuizada para garantir distanciamento social, que é política sanitária de prevenção à Covid-19". Por esse motivo, decidiu fixar multa, em caso de descumprimento, de R$ 500 para cada condutor de veículo, além de multa de R$ 10 mil para os organizadores.

Pelo país
Como mostrou a ConJur, decisões de vários estados proibiram atos contra isolamento. Foi o caso de Ribeirão Preto (SP), do Rio de Janeiro e do Maranhão.

As carretas estaduais não são ato isolado. Uma campanha publicitária lançada pelo próprio governo federal sugere que "O Brasil não pode Parar". No último sábado (28/3), porém, decisão da Justiça Federal mandou União parar de veicular a campanha, por falta de embasamento técnico. 

A medida também já foi questionada por partidos políticos que enviaram representações ao Tribunal de Contas da União.

Clique aqui para ler a decisão
0643552-77.2020.8.04.0001

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