fazendo a limpa

Contrato de serviços contra Covid-19 sem licitação exige critérios de lei

Autor

20 de novembro de 2023, 9h45

Nos contratos administrativos com dispensa de licitação para aquisição de bens, insumos e serviços destinados ao enfrentamento da crise de Covid-19, o termo de referência apresentado deve conter critérios objetivos mínimos de medição e pagamento — requisito previsto no inciso V do § 1º do artigo 4º-E da Lei 13.979/2020.

Reprodução
Empresa foi contratada pela prefeitura em meio à crise de Covid-19 para desinfectar espaços públicos

Assim, a 2ª Vara Cível de Suzano (SP) constatou vício formal e anulou um contrato com dispensa de licitação firmado entre a prefeitura local e uma empresa de limpeza pública no início da crise sanitária.

Assinado em abril de 2020, o contrato tinha vigência de três meses e previa a prestação de serviços de desinfecção de espaços, praças e vias públicas.

Mais tarde, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo considerou que a dispensa de licitação e a execução do contrato foram irregulares, devido à falta de apresentação de critérios de medição e pagamento.

Por meio de ação popular, um cidadão, representado pelo advogado Cléber Stevens Gerage, pediu a anulação do contrato. A Prefeitura de Suzano e a empresa alegaram que a contratação foi efetivada antes da alteração legal que passou a exigir tais critérios — promovida de forma definitiva somente em agosto daquele ano, com a Lei 14.035/2020.

Mas o juiz Paulo Eduardo de Almeida Chaves Marsiglia lembrou que, à época da assinatura do contrato, já estava em vigor a Medida Provisória 926/2020, que continha a mesma regra e foi mais tarde convertida na Lei 14.035/2020.

Além disso, em abril de 2020, a prefeitura já sabia da nova modalidade de contratação com dispensa de licitação e chegou a mencionar, em um documento, a MP 926/2020 como argumento para sua autorização.

Por outro lado, não havia no contrato “qualquer menção ao meio pela qual seria realizada a fiscalização dos prepostos” da empresa na prestação dos serviços contratados, “a fazer jus à contraprestação pecuniária empenhada e paga”.

O autor da ação também pedia a condenação dos réus em perdas e danos e a devolução do valor do contrato. Mas Marsiglia destacou que o contrato já terminou e o serviço já foi prestado. “É impossível atribuir efeito retroativo a um contrato cujos efeitos já foram exauridos com o implemento do seu termo”, assinalou.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1000077-17.2023.8.26.0606

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!