Guerra por vacinas

STF tem precedentes proibindo União de requisitar bens de estados

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14 de dezembro de 2020, 7h45

A ventilada ideia de o governo federal requisitar as vacinas contra o coronavírus pode naufragar se chegar no Supremo Tribunal Federal. Isso porque a corte tem precedentes declarando a impossibilidade da requisição, pela União, de bens estaduais ou municipais. 

Fellipe Sampaio /SCO/STF
Em abril, Celso de Mello barrou tentativa da União de se apropriar de respiradores

A discussão emerge da declaração do governador de Goiás Ronaldo Caiado (DEM), que afirmou ter ouvido do ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, que haverá a requisição de todas as vacinas. "Nenhum estado da federação será tratado de forma diferente. Nenhum brasileiro terá vantagem sobre outros brasileiros", disse, em suas redes sociais.

Além disso, foi repercutida a intenção do governo federal em editar uma medida provisória para abrir crédito de R$ 20 bilhões para compra de vacinas. Segundo o portal UOL, integrantes do governo afirmam que a MP deve se limitar a abrir crédito e veem exagero na fala de Caiado. O Ministério da Saúde negou, na sexta-feira (11/12), ter manifestado a intenção de requisitar vacinas. 

Ainda assim, se levada adiante, a medida pode ser barrada na corte constitucional. Um exemplo recente do entendimento é do então ministro aposentado Celso de Mello. O magistrado entende que o governo federal só pode confiscar bens ou serviços de estados e municípios se houver decretado estado de defesa ou estado de sítio.

Em decisão de abril, o ministro impediu a União de se apropriar de respiradores comprados pelo estado do Maranhão. Celso de Mello apontou que a requisição de bens ou serviços só pode incidir sobre a propriedade particular, conforme prevê a Constituição da República (artigo 5º, inciso XXV).

"Os bens integrantes do patrimônio público estadual e municipal acham-se excluídos, porque a ele imunes, do alcance desse extraordinário poder que é a Lei Fundamental", afirmou o ministro.

De acordo com o ministro, a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da epidemia da Covid-19, não legitima o uso pela União de seu poder requisitório de bens pertencentes aos entes federativos, também porque a medida já foi negada pela corte (MS 25.295).

Como registrou Vladimir Passos de Freitas em coluna na ConJur, o próprio Supremo declarou a competência estadual para tratar da epidemia. "Caso a iniciativa seja oriunda de medida provisória, tudo indica que a decisão judicial será a mesma", afirmou o jurista em relação ao precedente de Celso de Mello.

"Afinal, o que vale é a tese em discussão e não a via pela qual ela é adotada, ato administrativo ou medida provisória. Em exemplo prático, o rótulo não muda o conteúdo".

Mesmo com a chegada da vacina no Brasil em janeiro, a imunização da população só vai começar depois que houver o registro das vacinas na Anvisa — mesmo que o imunizante já tenha sido aprovado por entidades sanitárias internacionais.

A exigência de análise da Anvisa é tida como um obstáculo para a imunização célere da população e já foi alvo de ações no Supremo. A OAB alega que a obrigação de aval da agência brasileira coloca em risco de lesão o direito à saúde, a saúde pública, a integridade física dos cidadãos e o direito humano e fundamental à vida.

A outra ação foi movida pelo governador do Maranhão Flávio Dino (PCdoB).

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ACO 3.385

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