Grupo de risco

6ª Turma do STJ mantém prisão domiciliar de doleiro Dario Messer

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4 de agosto de 2020, 19h09

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve nesta terça-feira (4/8) liminar que concedeu prisão domiciliar ao doleiro Dario Messer.

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Doleiro Dario Messer poderá ficar em prisão domiciliar
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Em março, o juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, substituiu a prisão preventiva do doleiro por prisão domiciliar. Isso porque ele tem 61 anos, é hipertenso e esteve em hospital recentemente. Portanto, está no grupo de risco da Covid-19.

Mas o Ministério Público Federal impetrou mandado de segurança contra a decisão, argumentando que, solto, Messer pode obstruir as investigações. O desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região Abel Braga concordou com o MPF.

De acordo com o magistrado, o presídio Bangu 8, na zona oeste do Rio de Janeiro, não tem superlotação, possui capacidade de promover isolamento e tem plano de contingência contra o coronavírus. Assim, o doleiro pode permanecer lá sem correr riscos.

O ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu a decisão de Gomes e restabeleceu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar de Messer. De acordo com o magistrado, mandado de segurança não pode ser usado para impugnar decisão judicial da qual caiba recurso próprio, exceto quando houver flagrante ilegalidade. 

Na sessão desta terça, Schietti Cruz reforçou os argumentos da liminar e criticou os freqüentes mandados de prisão provisória "sem a mínima fundamentação cautelar", que sobrecarregam o STJ. Já a ministra Laurita Vaz atacou o uso de mandados de segurança para cassar liminares em Habeas Corpus.

O advogado Atila Machado, responsável pela defesa de Dario Messer, elogiou a decisão. "Para além da correta aplicação da lei, a escorreita decisão de hoje denota visão humanista da atual situação carcerária, em absoluta observância à grave questão de saúde pública vivida no mundo, posto que oportuniza a Dario Messer, idoso pertencente ao grupo de risco, prevenir-se com dignidade de ser contaminado pela Covid-19".

HC 569.891

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