maníaco nenhum

Reconhecimento falho e DNA levam Justiça a absolver réu por estupros

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13 de março de 2024, 15h49

O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) vêm derrubando as condenações de um homem que foi julgado culpado em 12 ações penais por estupro. O motivo: problemas com os reconhecimentos feitos pelas vítimas e informações policiais.

Reconhecimentos viciados levaram a mais acusações e condenações de inocente

Os reconhecimentos desrespeitaram a regra do artigo 226 do Código de Processo Penal. Sem essas formalidades, eles são nulos. Apesar disso, ganharam força por causa da informação de que o suspeito respondia a outras ações pelo mesmo crime. Assim, uma ação foi confirmando a outra.

A mais recente absolvição — a oitava entre as 12 condenações originais — foi dada pela 5ª Turma do STJ, que concedeu a ordem em Habeas Corpus em julgamento ocorrido em 27 de fevereiro. A votação foi unânime.

Desde 2010, o réu respondeu a diversas ações penais por estupros cometidos com a mesma dinâmica delitiva. Ele passou a ser chamado de Maníaco da Castello Branco.

Essas condenações foram embasadas em erros judiciais, descobertos graças à atuação do Innocence Project Brasil e do Ministério Público de Barueri (SP). Eles obtiveram exames de DNA referentes a cinco casos e descobriram que o réu não tem o perfil genético do criminoso. Quatro desses laudos apontaram a convergência com o perfil de outro homem, que está atrelado a outros oito casos de estupro.

Desde então, o TJ-SP julgou cinco revisões criminais para absolver o réu. O STJ fez o mesmo no julgamento de outros três Habeas Corpus.

Bola de neve

A questão do reconhecimento pessoal perpassou todos esses casos. No mais recente deles, houve o reconhecimento fotográfico, por meio da apresentação de uma única foto.

Depois, foi a vez do reconhecimento pessoal, na delegacia, onde o suspeito foi colocado ao lado de uma pessoa que não tinha as mesmas características físicas e do policial que acompanhou a vítima até o local.

Por fim, foi feito o reconhecimento em audiência, por meio da visualização do paciente no corredor. Nenhum desses procedimentos respeitou as normas do artigo 226 do CPP.

Além disso, o homem foi detido pelos policiais pela prática de outros crimes idênticos, cujas vítimas o reconheceram prontamente nas mesmas situações.

Relator da matéria na 5ª Turma do STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca observou que a condenação se embasou na palavra da vítima, que reconheceu o réu, e no depoimento dos policiais.

Assim, embora a palavra da vítima tenha relevância nesse tipo de delito, não deve ser levada em consideração diante do vício no reconhecimento pessoal, o qual acabou convalidado pela existência de outros reconhecimentos igualmente viciados.

“Se as condenações do paciente foram servindo de confirmação umas às outras, tem-se que, da mesma forma, a identificação do perfil genético de pessoa diversa, somada ao fato de o perfil genético do paciente não ter encontrado nenhuma coincidência no Banco de Dados de Perfis Genéticos, acaba por esvaziar a certeza dos reconhecimentos realizados pelas vítimas.”

HC 870.636

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