Opinião

Desafios da renovação das concessões de distribuidoras de energia

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16 de maio de 2024, 11h22

No contexto do direito econômico brasileiro, a concessão do serviço de energia elétrica fundamenta-se na visão moderna do Estado regulador. Nesse modelo, o governo confia à iniciativa privada a execução direta de serviços e atividades econômicas e passa a se concentrar principalmente em suas funções regulatória, normativa e fiscalizatória.

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Esta mudança de paradigma no papel do Estado originou-se com a Constituição de 1988. Ela estabelece que a prestação de serviços públicos deve ser executada diretamente pelo Estado ou por meio de concessão ou permissão, sempre conduzida através de licitação [1]. Esta configuração é nítida em setores estratégicos como o de energia elétrica, que se justifica pela necessidade de garantir a prestação eficiente, contínua e segura de um serviço essencial à população e ao desenvolvimento do País.

Uma vez firmado o contrato de concessão, o Estado transfere à empresa distribuidora a responsabilidade pela execução do serviço de energia elétrica à população, mediante licitação na modalidade concorrência, por prazo determinado e sob as condições regulamentadas e monitoradas pelo poder público [2].

Neste cenário, o novo decreto presidencial será publicado, estabelecendo as regras para a renovação das concessões de distribuição de energia elétrica. Este decreto é, pois, uma manifestação da função reguladora do Estado e integra o conjunto de normas legais e medidas de fiscalização que regem o setor elétrico. Ele regulamenta o artigo 4º, §3º, da Lei nº 9.074/1995, que prevê a prorrogação das concessões por apenas uma vez e pelo prazo de até 30 anos, a critério do poder concedente.

A partir da publicação, 20 distribuidoras de energia elétrica que possuem contratos de concessão com vencimentos previstos entre 2025 e 2031 serão informadas sobre novas condições para a renovação das concessões em nota técnica. Ou seja, esta nota contemplará aspectos orientadores para a elaboração de diretrizes, normas e regulamentos pelo poder concedente.

Fato é que essas distribuidoras com contratos vincendos foram privatizadas nos anos 1990, sendo os contratos de concessão estipulados para o prazo de 30 anos. Agora, o poder concedente optou por não realizar a renovação automática e, sim, analisar cada caso, e definindo regras para a renovação.

Uma vez ciente das novas normas, as distribuidoras poderão iniciar o processo de renovação dos contratos, desde que concordem com os termos estabelecidos. Caso o concessionário não concorde com as condições de renovação, será iniciado um processo de seleção de um novo operador por meio de licitação. É importante ressaltar que, caso alguma distribuidora esteja em processo de caducidade, seu contrato não será renovado, e o governo poderá realizar uma relicitação das concessões por meio de um processo competitivo.

De fato, o novo decreto introduzirá uma série de novas exigências para as distribuidoras de energia, considerando que, para garantir sua permanência no setor por mais três décadas, elas deverão atender a padrões mínimos de qualidade na prestação de serviços. Isso envolverá investimentos significativos na modernização dos serviços, visando a reduzir o tempo de interrupção e restauração do fornecimento de energia.

Qualidade dos serviços é essencial

Ao que se vê, a expectativa do Ministério de Minas e Energia é de que o critério para renovação contratual seja a qualidade dos serviços prestados. Por isso é que os novos contratos devem ter metas mais desafiadoras para continuidade do serviço de energia. Assim, a tendência é que as distribuidoras assumam mais riscos e mais responsabilidades, além do compromisso de contribuir com a modernização do setor elétrico.

Uma das principais exigências, portanto, será a imposição de parâmetros mais rigorosos na medição da qualidade do serviço, elevando os patamares mínimos de DEC (duração média das interrupções) e FEC (frequência média de interrupções). Além disso, será exigido um aprimoramento no atendimento aos consumidores finais, através do fortalecimento do Conselho do Consumidor e do estabelecimento de um canal mais direto com o Poder Público. Essas medidas também exigirão uma comprovação efetiva de eficiência na gestão e na definição de tarifas. É provável também que o decreto estabeleça diretrizes relacionadas à digitalização, visando à abertura do mercado livre de energia para toda a população.

Por outro lado, uma importante medida será a eliminação do risco de cobrar das concessionárias qualquer excedente econômico durante a renovação das concessões. Esta decisão se funda na constatação de que não é viável estabelecer um valor para essa cobrança, devido à variabilidade desse excedente ao longo do tempo, bem como à influência significativa do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) sobre esses valores.

Além disso, provavelmente não será cobrado das concessionárias qualquer excedente da economia gerada pelos benefícios fiscais concedidos pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) nas tarifas. Afora tais medidas, discute-se que a nova diretriz para renovação das concessões possibilitará a criação de uma estrutura tarifária diferenciada para lidar com situações específicas, especialmente voltada para auxiliar áreas com altas perdas de energia ou complexidade socioeconômica.

Diante dos desafios e implicações discutidos em relação à renovação das concessões de distribuidoras de energia, é evidente que as mudanças propostas representarão a uma expressiva alteração no cenário energético do País. A introdução de novas exigências para as distribuidoras, aliada à eliminação de cobranças de excedentes econômicos e à possível implementação de uma estrutura tarifária diferenciada, destaca-se como um marco importante na busca por maior eficiência e equidade no setor elétrico.

Portanto, diante dos limites e oportunidades que o novo decreto trará, é fundamental que todas as partes envolvidas estejam comprometidas com a busca por soluções que promovam o desenvolvimento do setor energético brasileiro e atendam às necessidades da população. Somente assim será possível enfrentar os desafios e aproveitar as oportunidades de mercado que surgirão nesse novo contexto.

 


[1] Constituição:

Art.175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

[2] Artigo 2º da Lei de Concessões – Lei nº 8.987/95:

Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: (…) II – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

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