Tiro pela culatra

MP recorre para elevar pena de 43 anos e, de ofício, TJ-MG a reduz para 33

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4 de maio de 2024, 7h43

O Ministério Público interpôs recurso de apelação para aumentar a pena de uma mulher condenada a 43 anos e um mês de reclusão pelos crimes de latrocínio, ocultação de cadáver e corrupção de menor. Porém, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de ofício, reduziu a sanção para 33 anos e um mês.

TJ-MG reduziu a pena da ré, apesar do pedido em sentido contrário do MP

Pesou para essa diminuição o afastamento da causa de aumento de pena de um terço prevista no parágrafo 2º, inciso II, do artigo 157 do Código Penal, que é relacionada ao concurso de agentes. A ré cometeu o latrocínio em parceria com um homem, em relação a quem o processo foi desmembrado, e um adolescente.

Relator da apelação, o desembargador Henrique Abi-Ackel Torres ressalvou que essa causa de aumento, como as demais previstas no mesmo parágrafo, só podem incidir sobre os crimes de roubo próprio ou impróprio, mas não em suas formas qualificadas (roubo que resulta em lesão grave ou morte), descritas nos incisos I e II do parágrafo 3º.

Em seu recurso, o MP pediu a elevação da pena-base e o reconhecimento da circunstância agravante referente ao uso de sedativos como meio insidioso no latrocínio. O apelante sustentou que isso não importaria em bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato) em relação ao meio cruel decorrente da asfixia. Essas duas hipóteses estão previstas no mesmo dispositivo legal.

Argumento rejeitado

Abi-Ackel rejeitou o argumento do MP quanto à majorante. “Reconhecida a referida agravante quanto ao meio cruel, não é possível usar outro critério previsto no artigo 61, II, ‘d’, do Código Penal, ainda que fundado em outro aspecto, como o uso de sedativos, para agravar o delito, sob pena de se incorrer em bis in idem.

Conforme essa regra, é circunstância que sempre agrava a pena, quando não constitui ou qualifica o crime, ter o agente cometido o delito “com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum”.

Em relação à pena-base do latrocínio, fixada pela juíza prolatora da sentença no mínimo legal, o relator acolheu o recurso do MP para aumentá-la. A magistrada reputou neutras as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, mas Abi-Ackel apontou que é o caso de valorar como desfavorável a culpabilidade da apelada.

“Como evidenciado nos autos, o planejamento do crime pela agente, incluindo a contratação de um serviço de frete para transportar os bens roubados antes de cometer o latrocínio, demonstra uma maior gravidade em sua conduta, justificando uma resposta mais rigorosa por parte do Poder Judiciário”, fundamentou o relator.

A desembargadora Âmalin Aziz Sant’ana (revisora) e o desembargador Dirceu Walace Baroni acompanharam o voto do relator parar dar “parcial provimento ao recurso, com modificação de ofício”, com o fim de reduzir as penas da recorrida para 33 anos e um mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 35 dias-multa.

O processo é da 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de Araguari (MG). Conforme a denúncia, em 4 de março de 2021, a ré, um comparsa adulto e um adolescente cometeram o latrocínio e ocultaram o cadáver da vítima. A ação foi desmembrada em relação ao homem. A sentença contra a mulher foi publicada no dia 24 de janeiro de 2022.

Processo 1.0000.23.270220-9/001

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