Contestação obrigatória

Provas produzidas em inquérito civil só podem ser afastadas se houver contraprova

 

31 de janeiro de 2024, 17h52

As provas produzidas a partir de inquérito civil instaurado pelo Ministério Público têm valor relativo, isto é, podem ser afastadas, mas somente se houver contraprova estabelecida pela parte no curso processual.

Editora usou expediente abusivo para adesão de assinaturas de revistas

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou, por unanimidade, um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que alegou não haver conjunto probatório suficiente para condenar uma editora no âmbito de uma ação civil pública.

No processo, consta que o Ministério Público de São Paulo ajuizou a ação alegando conduta abusiva por parte da editora. Os promotores sustentaram que a empresa usa expediente abusivo e fraudulento para adesão de consumidores a seus produtos, que são assinaturas de revistas.

O MP-SP alegou também que os vendedores da empresa vão a lugares públicos com grande circulação de pessoas “com promessas falsas para a adesão a assinaturas de revistas, inclusive com o falso comprometimento de que valores seriam destinados a caridade ou entrega de brindes”. Nas abordagens, “o consumidor, sobrecarregado de informações, acaba por adquirir a assinatura dos produtos”.

Em primeiro grau, o juízo entendeu ser procedente a ACP e condenou a editora a pagar R$ 1,5 milhão a título de danos morais coletivos, além de ressarcir os consumidores pelos valores que foram cobrados de forma abusiva.

Os desembargadores do TJ-SP, porém, derrubaram a decisão ao acolher o recurso da empresa, alegando que não ficou comprovado na ACP “o intuito manifesto de obter vantagem indevida em prejuízo dos consumidores, pois a prática de mercado de valorização do bem negociado (dolus bonus) é diversa da conduta abusiva do induzimento em erro (dolus malus, que não foi comprovado)”.

Tudo de novo
No STJ, no entanto, os ministros acolheram o recurso especial do MP-SP e anularam o acórdão, ordenando que o TJ-SP analise novamente o caso, mas dessa vez levando em conta as provas produzidas no curso do inquérito civil conduzido pelos promotores.

“Verifica-se que o aresto embargado examinou a questão suscitada no recurso especial, à luz da jurisprudência do STJ, e concluiu que as provas produzidas no inquérito civil têm valor probatório relativo, mas só devem ser afastadas quando houver contraprova produzida sob a vigilância do contraditório, o que não ocorreu na situação dos autos, já que, de acordo com o que restou abstraído pela Corte a quo, a recorrida não apresentou, em sede judicial, fato impeditivo dos elementos carreados aos autos pelo Parquet”, escreveu a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

Os ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a relatora.

EDcl no REsp 2.080.523

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!