Nos conformes

TJ-MG homologa acordo de não persecução em caso de tráfico privilegiado 

 

28 de janeiro de 2024, 10h31

Se o Ministério Público entender que há causa para diminuição da pena de acusado do crime de tráfico, não existe ilegalidade na proposição de acordo de não persecução penal (ANPP). Basta que estejam preenchidos os requisitos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP). 

TJ-MG homologa acordo de não persecução penal em crime de tráfico

Esse foi o entendimento da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) para dar provimento a recurso contra decisão que negou a homologação de ANPP com um réu acusado do crime de tráfico de drogas. 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Henrique Abi-Ackel Torres, explicou que a proposição de ANPP é uma discricionariedade do Ministério Público.

“Em relação ao controle jurisdicional do ANPP, o magistrado deverá verificar a voluntariedade e a legalidade. Entretanto, convém ressaltar que o juiz não poderá interferir na redação das propostas, pois tal interferência violaria o sistema acusatório e a imparcialidade objetiva do julgador”, registrou. 

O julgador também explicou que o ANPP proposto também obedece o determinado na Lei de Drogas (Lei 11.343/06), que estabelece que só é possível a aplicação da diminuição da pena quando o réu ser, ao mesmo tempo, primário e não se dedicar a atividades criminosas. 

“Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para homologar o acordo de não persecução celebrado entre o Ministério Público e o recorrente”, registrou o julgador. 

O ANPP foi proposto pelo promotor de Justiça de Araguari, André Luís Alves de Melo. O réu foi representado pelo advogado Rafael Vinícius.

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Processo 1.0000.23.134925-9/001

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