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É possível pagamento de auxílio-reclusão durante prisão domiciliar por Covid-19

 

9 de janeiro de 2024, 14h33

“É possível a concessão de auxílio-reclusão durante o período em que o instituidor do benefício esteve em regime fechado, porém em prisão domiciliar humanitária em razão da pandemia de Covid-19, na vigência da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019”.

Devido ao risco de contaminação, homem foi para prisão domiciliar

Essa tese foi fixada pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal da 4ª Região em um processo sobre a validade do pagamento do auxílio-reclusão no período em que o preso esteve em recolhimento domiciliar com monitoramento eletrônico, entre 2020 e 2021, durante, portanto, a crise sanitária causada pela Covid-19.

A ação foi ajuizada em março de 2021 por uma mulher de Curitiba, atualmente com 21 anos de idade, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ela narrou que começou a receber o auxílio em maio de 2019, quando ainda era menor de idade, em razão de o seu pai ter iniciado cumprimento de pena em regime fechado.

Segundo a autora, em junho de 2020, em razão da pandemia de Covid-19, e do risco de contaminação entre a população carcerária, foi concedida ao seu pai a prisão domiciliar. Por causa disso, o INSS cessou o pagamento do auxílio, com o argumento de que o instituidor do benefício estava em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, e não mais em unidade carcerária. O pai da autora da ação retornou ao regime fechado em julho de 2021.

A defesa pediu à Justiça o restabelecimento do auxílio, com o pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros e de correção monetária, inclusive do período em que o pai da beneficiária esteve em recolhimento domiciliar. A primeira instância proferiu sentença favorável a todos os pedidos da autora. O INSS, no entanto, recorreu à 4ª Turma Recursal do Paraná.

O colegiado confirmou que o INSS deveria retomar o auxílio-reclusão a partir da data em que o pai da autora retornou à prisão em regime fechado, mas também entendeu que a cessação dos pagamentos no período em que ele esteve em recolhimento domiciliar foi correta.

Dessa forma, a autora interpôs um pedido de uniformização de interpretação de lei para a TRU. A defesa sustentou que a posição da turma paranaense divergiu de entendimento adotado pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que, ao julgar caso semelhante, determinou o seguinte: “A prisão domiciliar humanitária concedida em razão da Covid-19 não equivale à progressão de regime, de modo que a prisão domiciliar com monitoração eletrônica, sem possibilidade de exercer atividade remunerada, não impede a concessão do auxílio-reclusão”.

A TRU, por unanimidade, deu provimento ao pedido. O relator da matéria, juiz federal José Antonio Savaris, destacou que a Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, alterou a redação do artigo 80 da Lei 8.213/91 sobre a concessão de auxílio-reclusão. “Com a nova redação, o benefício é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado”, pontuou o magistrado.

Em seu voto, Savaris destacou que, no caso dos autos, “o instituidor passou à prisão domiciliar com monitoramento eletrônico a partir de junho de 2020, porém continuou em regime fechado; ele estava obrigado ao recolhimento domiciliar em tempo integral, podendo se ausentar apenas para eventuais saídas para tratamento de saúde, mediante prévio requerimento, o que, evidentemente, impedia o exercício de atividade laborativa nos termos autorizados para o regime fechado”.

O juiz concluiu sua manifestação explicando que “a interpretação que parece melhor atender ao fim da Lei nº 8.213/91 é a de que é possível a concessão de auxílio-reclusão durante o período em que o instituidor esteve em regime fechado, porém em prisão domiciliar humanitária em razão da Covid-19, na vigência da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, até mesmo porque não lhe seria possível o exercício de qualquer atividade remunerada para a garantia da manutenção do grupo familiar”.

O processo deve retornar à turma recursal de origem para novo julgamento seguindo a tese fixada pela TRU. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.

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