preservando a família

Ministro do STJ substitui preventiva de mãe de crianças por domiciliar

17 de abril de 2024, 20h34

As alterações promovidas no Código de Processo Penal pelo Estatuto da Primeira Infância e pela Lei 3.769/2018 garantem a substituição da prisão preventiva pela domiciliar em casos de gestantes, mães de crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência. E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também tem orientação nesse sentido.

Alterações no CPP autorizam substituição da preventiva em casos do tipo

Assim, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, determinou, em liminar, a substituição da prisão preventiva de uma mulher por prisão domiciliar.

O magistrado ainda fixou algumas medidas cautelares, como uso de tornozeleira eletrônica. Ele proibiu a autora da ação de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial e ela ainda precisará comparecer em juízo periodicamente para informar seu endereço e justificar suas atividades.

Ré primária

A mulher foi presa em flagrante junto com seu companheiro por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. O flagrante foi convertido em prisão preventiva e mantido pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

Schietti ressaltou que a autora é primária e mãe de duas crianças com menos de 12 anos.

Ele também destacou que “a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo da liberdade plena do investigado ou réu”.

No caso concreto, o magistrado entendeu que “não se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão”.

“Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo que não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada”, acrescentou ele.

O ministro não viu “qualquer indicativo” de envolvimento das crianças, nem “dados que permitam concluir que a conduta ilícita atribuída à acusada ofereça riscos” aos menores.

Atuou no caso o advogado Jeferson Martins Leite, do escritório Martins Leite & Advogados Associados.

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HC 902.851

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