Obrigação constitucional

Prefeitura paulista é condenada a custear tratamento complexo para criança

 

29 de fevereiro de 2024, 7h31

A saúde é direito de todos e dever do Estado, e o artigo 23, II, da Constituição Federal prevê a competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para cuidar dela e da assistência pública.

enfermeira, estetoscópio

Um laudo médico comprovou a necessidade de tratamento especial para a menina

Com base nessa fundamentação, o juiz Carlos Henrique Scala de Almeida, da Primeira Vara da Infância e Juventude de Bragança Paulista (SP), condenou a prefeitura da cidade a fornecer o tratamento médico necessário a uma menina que é portadora de mielomeningocele (má-formação congênita da coluna vertebral).

A ação foi ajuizada pelo pai da menor de idade. Segundo consta nos autos, ela necessita de fisioterapia intensiva pelo método Therasuit. O município, por sua vez, alegou que o tratamento é de alta complexidade e não há profissionais habilitados na região, ressaltando também as limitações financeiras impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Na decisão, porém, o juiz lembrou que a saúde é um direito fundamental garantido pela Constituição e que os entes federativos têm responsabilidade solidária no fornecimento de tratamentos médicos. Um laudo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia (Imesc) também foi apresentado nos autos para comprovar a necessidade da menina.

Além disso, Carlos Henrique Almeida destacou a responsabilidade do Estado no fornecimento de tratamentos de saúde, especialmente para crianças e adolescentes, assegurando a eles a prioridade no acesso aos serviços públicos.

O juiz determinou que o município de Bragança Paulista assegure o tratamento prescrito à paciente enquanto perdurar a necessidade, com a comprovação por meio de prescrição médica atualizada semestralmente. Além disso, a prefeitura foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.

A menor foi representada pelo advogado Cléber Stevens Gerage.

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Processo 1001830-75.2023.8.26.0099

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