Cenas de um casamento

Infidelidade, por si só, não é capaz de gerar danos morais, diz TJ-SP

 

7 de maio de 2024, 7h32

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença do juiz Caio Taffarel Teixeira, da 1ª Vara de Paraguaçu Paulista (SP), que negou o pedido de indenização por danos morais ajuizado pelos pais de um homem por causa da suposta infidelidade da nora.

Pais do homem supostamente traído queriam receber indenização da nora

Os autores da ação alegaram que a mulher manteve relacionamento extraconjugal por 14 anos, o que foi descoberto apenas após a morte do filho.

O relator do recurso, desembargador Enéas Costa Garcia, sustentou que a infidelidade, por si só, não é capaz de gerar danos morais indenizáveis, sobretudo porque o pedido foi feito pelos pais do suposto ofendido.

“Destaca-se que a reparação por danos morais é admitida quando demonstrada a existência de situação humilhante ou vexatória, e não por situação em que há natural tristeza e decepção”, registrou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Claudio Godoy e Alexandre Marcondes. A votação foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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