Sequestro indevido

Plataforma de entregas deve indenizar microempresária por retenção de verba

 

12 de fevereiro de 2024, 8h22

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé (MG) e condenou uma plataforma de entrega de alimentos a indenizar uma microempresária parceira, por danos morais, em R$ 3 mil pela retenção indevida de valores. A ré também teve de repassar R$ 2.854,91 à autora da ação, valor referente à quantia bloqueada.

Empresária será indenizada após retenção indevida por parte de plataforma de delivery

Na ação, a empresária sustentou que fornecia marmitas comercializadas e entregues pela plataforma, mas, devido a dificuldades financeiras, encerrou as atividades em 2021, dando baixa no CNPJ. Contudo, ficou pendente o repasse de algumas vendas por parte da ré.

A autora argumentou que tentou solucionar a questão de forma administrativa, mas sem sucesso. Assim, em julho de 2022, ajuizou ação contra a plataforma, reivindicando a devolução do montante retido e indenização por danos morais.

A ré alegou que o caso deveria ser julgado pela Justiça de São Paulo, onde estava sua sede, conforme cláusula de eleição de foro constante do contrato entre as partes. A companhia sustentou que sua atuação se limitava à intermediação, não cabendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, já que a microempresária não era destinatária final de seus serviços.

Ainda segundo a ré, a autora não entrou em contato notificando qualquer falha nos repasses, e alegou ainda que competia aos parceiros fornecer os dados cadastrados e corrigi-los ou alterá-los.

Contrato de adesão
O juiz da primeira instância entendeu que era competente para o exame da questão, pois a cláusula de eleição de foro era abusiva. De acordo com o magistrado, as partes firmaram contrato de adesão, o que permitia equiparar a empreendedora a uma consumidora. Assim, ela era considerada a parte mais vulnerável.

Considerando que o montante pendente, efetivamente devido, foi quitado após o início da demanda judicial, em dezembro de 2022, o juiz condenou a plataforma digital a indenizar a microempresária em R$ 3 mil, por danos morais.

As partes recorreram contra a sentença, mas a decisão foi mantida. A relatora da matéria, desembargadora Mariangela Meyer, considerou que a ré não comprovou as alegações de que o problema teve relação com as informações desatualizadas fornecidas pela microempresária, e a retenção do valor causou-lhe prejuízo.

A magistrada ratificou o entendimento do primeiro grau sobre os danos materiais, já solucionados, e sobre o dano moral, “na medida em que se evidenciou uma situação constrangedora e de enorme transtorno”, que caracteriza ofensa à personalidade da consumidora. A relatora avaliou que o valor de R$ 3 mil era compatível com a situação e adequado para compensar os transtornos e abalos morais causados.

A desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque e o desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz seguiram o voto da relatora. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-MG.

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